Opinião

Lei do Bem é ótima alternativa de fomento à atividade empresarial

Autores

  • Luiz Roberto Conrado

    é advogado sócio da Conrado — Advocacia e Consultoria — advogado-chefe da Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari/BA pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (Ibet) membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA da Instituição Brasileira de Direito Público da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) da Associação Comercial da Bahia e do Conselho Jurídico do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia.

  • João Pedro França Teixeira

    é advogado pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito master of laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) pós-graduado em Direito Minerário pelo Cedin Educacional (MG) fundador e vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (Ibahm) e secretário-geral da Comissão de Direito Minerário da OAB-BA.

6 de agosto de 2021, 7h13

Durante os quase dois últimos anos o mundo padeceu da maior crise sanitária e econômica dos últimos tempos, ocasionada pela pandemia da Covid-19, e, durante esse lapso temporal, mais de 716 mil empresas fecharam as portas, de acordo com a Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nesse cenário de crise, as empresas buscaram toda e qualquer alternativa legal apta à manutenção de sua atividade econômica; no entanto, muitas ações, como redução de estrutura, demissão de pessoal, realização de parcelamentos, entre outras, não são suficientes para fomentar a empresa.

O empresário moderno deve estar atento às oportunidades que lhe cercam, sendo certo afirmar que nesse mar de oportunidades existe a lei, pois é a legislação que ampara/cria benefícios fiscais, incentivos, reorganizações societárias, aproveitamento de créditos tributários, planejamentos tributários e trabalhistas, entre outros.

E daí que surge a Lei Federal 11.196/06 [1], a chamada Lei do Bem, que nada mais é que um incentivo fiscal com o objetivo de incrementar o fluxo de caixa da empresa beneficiária, mediante o ingresso de receitas decorrentes de deduções fiscais conferidas por investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, conferindo à pessoa jurídica a possibilidade de significativas deduções do IRPJ e da CSLL.

Segundo o sítio eletrônico [2] do governo federal, no ano de 2019 mais de duas mil empresas foram beneficiadas, e elas investiram cerca de R$ 15 bilhões em mais de 12 mil projetos agregados à produção de bens e serviços.

Importante ressaltar que, para a fruição dos benefícios, a empresa precisa estar no regime de lucro real, além de ter de comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, e ter lucro fiscal no ano-base.

Outro ponto importante a mencionar é que independe o ramo empresarial, ou seja, a atividade-fim da empresa, todavia, se faz necessário demonstrar, através de uma atividade multidisciplinar (equipe jurídica e técnica) os mecanismos de estrutura e funcionamento da empresa, para que através de uma referência metodológica seja demonstrado ao Ministério da Ciência e Tecnologia o motivo pelo qual o requerente fará jus ao incentivo fiscal da chamada Lei do Bem.

Isso porque o conceito de pesquisa e desenvolvimento é muito amplo, e pode ser dividido em três categorias: 1) pesquisa básica que consiste em trabalhos experimentais realizados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre fundamentos e fatos observáveis sem considerar um uso em particular; 2) pesquisa aplicada que consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de aquisição de novos conhecimentos para aplicação em um propósito especifico e 3) desenvolvimento experimental, que é a realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos pré-existentes, obtidos por meio de pesquisa ou experiência prática para fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, processos, sistemas e serviços.

Como podemos verificar, especificadamente no item 3 acima, o denominado "desenvolvimento experimental" é bastante amplo, motivo pelo qual a Lei do Bem serve como incentivo fiscal para uma gama de empresários, pois atende aos mais diversos setores da economia, basta verificarmos os relatórios constantes no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Informações.

Dessa forma, é inequívoco que a Lei do Bem é uma ótima alternativa para o fomento empresarial, pois representa economia de tributos e, por consectário lógico, ingresso de receita no caixa da companhia para realizar investimentos ou arcar com despesas operacionais.

Autores

  • é advogado, sócio da Conrado — Advocacia e Consultoria —, advogado-chefe da Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari/BA, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (Ibet), membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/BA, da Instituição Brasileira de Direito Público, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), da Associação Comercial da Bahia e do Conselho Jurídico do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia.

  • é advogado, sócio do escritório Mota Ribeiro, Barbosa e França, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, LLM em Direito Empresarial pela FGV, pós-graduando em Direito Minerário, vice-presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA, membro da Associação dos Advogados de São Paulo, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM).

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