Opinião

A apreciação da Lei dos Motoristas pelo STF e seus impactos trabalhistas

Autor

  • Tainá Franck Sarmento

    é sócia da Área Trabalhista de Silveiro Advogados especialista em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduada em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe-RS).

6 de agosto de 2021, 6h33

O Brasil é um país em que o transporte terrestre é o principal meio de escoamento de produtos, além da elevada realização de transporte de passageiros, de modo que a regulamentação da profissão de motorista tem expressivo impacto no custo e na forma de execução do transporte, sobretudo pela busca de segurança e redução do risco de acidentes.

Ocorre que a aplicação da Lei 13.103/15, que dispõe sobre os direitos e deveres dos motoristas, vem sendo questionada indiretamente e, também, pela ADC 75, movida pela Confederação Nacional do Transporte, com alegação de violações aos direitos da categoria, e pela Adin nº 5322, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, que invoca alguns artigos da CLT e o princípio da vedação do retrocesso social, previsto na Constituição Federal. 

Do ponto de vista trabalhista, os principais aspectos em análise pelo STF dizem respeito à jornada de trabalho (intervalos, tempo de direção e de espera) aplicável à categoria.

Anteriormente, os motoristas profissionais não tinham a jornada diária controlada, em vista da atividade externa ser incompatível com o controle de horário de trabalho. Com a lei, passou a ser exigido o registro da jornada, ajustada em oito horas diárias, podendo ser prorrogada por mais duas horas ou, mediante acordo coletivo, por quatro horas. 

Já o intervalo para descanso e alimentação poderá sofrer redução ou fracionamento, mediante negociação coletiva. A questão, em que pese sensível, mostra-se plausível quando se realiza uma reflexão coerente acerca da rotina diária dos motoristas, a especificidade das atividades e a natureza do serviço prestado. 

Ainda nesse contexto, sobre o tempo efetivo de trabalho, a lei prevê que não serão computados na jornada, tampouco adimplidos como horas extras, os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera (tempo em que o profissional aguarda carga/descarga do veículo; fiscalização de mercadoria; alfândega etc.), e esse é o maior enfoque do julgamento no STF.

É sabido que a rotina de trabalho desses profissionais é bastante peculiar, não dependendo unicamente das partes para o cumprimento das tarefas programadas para o dia, devendo serem levados em consideração diversos fatores alheios à vontade do empregado e do empregador, como as condições climáticas e das rodovias, o tempo de permanência junto a uma barreira ou fiscalização de cargas, eventual engarrafamento ou acidente etc. 

Ou seja, são questões que fogem do planejamento e que impedem o arbitramento ou a estimativa de tempo total para o desempenho das atividades do profissional, não fazendo sentido que o empregador assuma o ônus da remuneração pelo período em que o profissional não está, de fato, à sua disposição.

Também é importante referir que há previsão para que o tempo de espera seja indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal, sem prejuízo do salário-base diário, e que sendo a espera superior a duas horas ininterruptas (e se exigida a permanência do motorista junto ao veículo), o tempo será considerado como de repouso.

Nesse último viés, é certo que, enquanto o motorista não estiver à disposição do empregador, seja em seus intervalos, seja em tempo de espera, ele irá repousar e, automaticamente, diminuir o tempo na direção, e, fracionando ou reduzindo o tempo das pausas, poderá retomar o percurso e encerrar suas atividades antes do previsto. 

Diante dessas considerações, não há dúvidas de que a decisão a ser proferida pelo STF refletirá diretamente nas relações empregatícias e de consumo, tendo em vista as significativas alterações quanto à jornada de trabalho dos motoristas, que repercute na qualidade do serviço prestado, no tempo despendido e na rotina do empregado, além de interferir nos prazos para a entrega dos produtos.

A aplicação da legislação deve observar os direitos sociais, a saúde e a segurança, bem como a dignidade do trabalhador e o transporte seguro, sendo respeitados os preceitos constitucionais e mantendo-se o equilíbrio entre empregadores e empregados. O deslinde da controvérsia também representará maior segurança jurídica quanto ao posicionamento do judiciário ao apreciar ações envolvendo o tema.

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