Opinião

O papel dos programas de integridade na contratação com o poder público

Autores

  • Paulo Klein

    é advogado na área de Direito Penal e Processual sócio fundador do escritório Klein & Giusto pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em convênio com a Universidade de Coimbra em Portugal e membro da Comissão de Direito Penal da OAB de Petrópolis (RJ).

  • Felipe Azeredo

    é advogado do escritório Klein & Giusto.

6 de agosto de 2021, 15h04

Não é novidade que o Estado brasileiro vem buscando se adequar ao cenário internacional e às modernas práticas de prevenção de ilícitos nas relações entre entes privados e o poder público.

Nesse contexto, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) busca incentivar a implementação ou o aperfeiçoamento de programas de integridade em empresas brasileiras que contratam com a Administração Pública.

Incialmente, destaca-se que a nova legislação efetivamente obriga, em alguns casos, que empresas instaurem programas de integridade, como, por exemplo, nas hipóteses de ganharem licitações de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), já que, por força do artigo 25, §4º, da nova Lei de Licitações, os editais desse tipo de certame devem prever sua implementação no prazo de seis meses, contados da celebração do contrato.

Por outro lado, o licitante que possuir um programa de integridade pode vir a auferir diversas vantagens no processo licitatório, sendo o seu principal benefício que este seja critério de desempate entre as propostas apresentadas (IV do artigo 60 da nova Lei de Licitações).

Ademais, a implementação de tal programa pode ajudar empresas que sofreram penalidades no passado a reingressar no mercado de licitações, já que esta é uma das condições para a reabilitação dos licitantes punidos pela Administração Pública ou pelos tribunais de contas dos estados ou da União (parágrafo único do artigo 163 da nova Lei de Licitações).

Desse modo, pequenas, médias e grandes empresas devem se atentar às vantagens de possuir e desenvolver um programa de integridade, pois este poderá proporcionar não só uma melhora da qualidade em termos éticos do seu relacionamento com a Administração Pública, assim como evitar ou minimizar eventual responsabilização, cível, penal ou administrativa, além de ser fato determinante na vitória de um certame licitatório.

Autores

  • é advogado na área Direito Penal e Processual, sócio fundador do escritório Klein & Giusto, pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em convênio com a Universidade de Coimbra, em Portugal, e membro da Comissão de Direito Penal da OAB de Petrópolis (RJ).

  • é advogado do escritório Klein & Giusto

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