Opinião

A pensão por morte em tempos de Covid-19 e suas implicações na esfera empresarial

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21 de abril de 2021, 6h04

Como é sabido, a reforma da previdência trazida pela Emenda Constitucional n°103, de 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças substanciais ao sistema da Previdência Social e estabeleceu regras de transição.

Uma delas é que, antes, o valor mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (Lei n° 8.213/1991, artigo 75).

A partir da reforma, porém, o valor da pensão por morte passou a ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada número de dependente (cônjuge, filhos, pais ou irmãos), observado o limite de 100% (EC n° 103, artigo 23).

A situação, no entanto, ganha outros contornos no atual contexto da pandemia da Covid-19.

Isso porque, havendo comprovação de que o vírus foi contraído pelo segurado no ambiente de trabalho, o benefício poderá ser integral (100%).

Assim, a rigor, se comprovado que o óbito decorreu efetivamente das condições do trabalho, será considerado acidente de trabalho e, por tal, os dependentes receberão um valor maior de pensão por morte.

É importante ressaltar que a decisão do STF que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 não definiu a Covid-19 como doença ocupacional, ou seja, a contaminação pelo vírus no ambiente de trabalho não é presumida e necessita de comprovação, inclusive e especialmente mediante prova pericial.

Aliás, a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, expedida em 19 de dezembro de 2020 pelo próprio Ministério da Economia, esclareceu que a Covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional previsto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (Lei da Previdência Social).

Enfim, os casos devem ser solucionados de forma individual e particular e, caso constatado o nexo, poderá haver um aumento do benefício.

Mas e qual a importância dessas impressões para as empresas?

Ora, a caracterização do nexo acarreta importantes consequências às empresas, como, por exemplo, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), estabilidade acidentária, recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro de vida e até mesmo compensações de ordem moral e material.

Portanto, nesse viés, é recomendável que as empresas incorporem políticas de governança e compliance em suas práticas, para fins de evitar um eventual passivo trabalhista.

Não se pode olvidar, por fim, que a imunidade da população, por meio das vacinas, poderá, em um futuro próximo, trazer reflexos positivos também em matéria previdenciária, trabalhista e empresarial.

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