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TST mantém multa por descumprimento de convenção que teve validade prorrogada

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16 de abril de 2021, 13h21

Por entender que o caso em questão não envolvia a ultratividade das normas coletivas (permanência automática das cláusulas, mesmo após o término de sua vigência), mas um acordo para a manutenção da validade de convenção coletiva de trabalho até que novo instrumento fosse definido, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de multas normativas pelo descumprimento de cláusulas da CCT.

Gilmar Ferreira
A ministra Katia Arruda, do TST, não acolheu os argumentos da empresa
Gilmar Ferreira

O caso julgado pelo colegiado tratou da CCT celebrada em 2017 entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e a Spread Teleinformática Ltda.. Após o término de sua vigência, o sindicato e a empresa acordaram, em janeiro de 2018, que, enquanto o novo instrumento normativo era discutido, permaneceriam válidas as cláusulas da CCT. 

Após diversas rodadas, as negociações foram encerradas sem acordo e o sindicato ajuizou dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). Em agosto de 2018, a entidade ajuizou nova ação, visando ao pagamento de multas normativas por descumprimento de cláusulas da CCT de 2017. O juízo de primeiro grau e o TRT-2 acolheram a pretensão.

Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou que a CCT perdeu a eficácia com o ajuizamento do dissídio coletivo, que encerraria a prorrogação acertada. Outro argumento foi o de que o STF havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discute a ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, objeto de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Esse argumento, no entanto, foi afastado pela relatora, ministra Katia Arruda. Ela explicou que o objeto da ação de cumprimento são os efeitos de um ato negocial legítimo entre as partes, pelo qual ficou acordada a aplicação da CCT de 2017 de maneira indefinida no tempo, até a celebração de nova convenção, a fim de evitar o vazio normativo.

Segundo a ministra, não se ignora que a ADPF em que foi concedida liminar para determinar a suspensão dos processos sobre o tema está pendente de julgamento pelo STF. "Contudo, no caso em questão, não está em discussão a ultratividade de normas coletivas", afirmou ela.

A ministra considera que o entendimento em sentido contrário violaria o princípio da autodeterminação coletiva e o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição da República). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1001093-04.2018.5.02.0055

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