Nexo de causalidade

Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose ganhará danos morais

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18 de setembro de 2020, 19h42

Comprovado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo empregador e a lesão sofrida pelo empregado, não há dúvida de que o primeiro deve responder pelo dano causado.

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Com esta máxima, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença que condenou um hospital de Porto Alegre a indenizar em danos morais uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose no ambiente de trabalho.

A autora da ação reclamatória realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um grande número de pacientes. Para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. Ela irá receber R$ 45 mil de reparação.

Primeira instância
A juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho da Capital, destacou que, embora o laudo pericial tenha afastado a relação entre o trabalho e o surgimento da doença, pelo fato de a técnica não estar em contato direto com pessoas com tuberculose, o atendimento a uma gama ampla de pacientes poderia deixá-la exposta a esse tipo de contágio. Isso porque o próprio laudo informa que o maior perigo de contágio ocorre justamente com pacientes que ainda não sabem que possuem a doença, por não terem sido diagnosticados e não apresentarem sintomas.

A julgadora argumentou, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para a atividade exercida pela trabalhadora, concedendo o benefício previdenciário na modalidade acidentária.

"Considerando as atividades exercidas pela autora, que a expunham a risco iminente de infecção, a existência de nexo técnico epidemiológico, a confirmação da patologia durante o pacto laboral e a inexistência de confirmação de outro agente causador da lesão que não no trabalho, reconheço a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho", escreveu a julgadora na sentença.

Segunda instância
Descontente com o entendimento, o hospital recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma decidiram manter o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a trabalhadora, devido à atividade exercida, estava mais exposta ao risco de contaminação por doenças infectocontagiosas que a média da população. E isso caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador; ou seja, o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta na situação.

O entendimento foi unânime na turma julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-RS.

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0021991-13.2017.5.04.0030/RS

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