Ambiente Jurídico

A natureza e a personalidade jurídica

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6 de setembro de 2020, 11h08

Spacca
Scott Black, diretor da Xerces Society[1] de Portland, Oregon, EUA, "plantas e insetos formam o tecido do planeta. Nós o estamos rasgando em pedaços, e precisamos uni-los e costurá-los de volta". Há os insetos bonitos, os insetos feios, os insetos que nos perturbam e outros que destroem nossas plantações; e há os insetos que nos ajudam no controle de pragas, alimentam os pássaros, os répteis, espalham a vegetação. Não podemos fazê-los invisíveis nem esquecer deles; estão na base da vida do planeta e sustentam o meio ambiente que tanto defendemos. Retornando ao início, para onde foram os insetos? Quando nós vamos aprender a protegê-los? Quando vamos nos lembrar deles, pelo valor que têm?[2].”Assim terminava o artigo anterior, em que descrevi a perturbadora extinção dos insetos, de importância pouco lembrada e frequentemente associados a pragas, doenças e outros aspectos negativos.

É recente o movimento pelo reconhecimento ou atribuição de personalidade jurídica à natureza, que se refere aos fenômenos do mundo físico e à vida em geral. Dentro dos diversos usos atuais desta palavra, "natureza" pode fazer referência ao domínio geral de diversos tipos de seres vivos, como plantas e animais, e em alguns casos aos processos associados com objetos inanimados – a forma em que existem os diversos tipos particulares de coisas e suas mudanças espontâneas, assim como o tempo atmosférico, a geologia da Terra e a matéria e energia estes entes possuem. Frequentemente se considera que significa "entorno natural": animais selvagens, rochas, bosques, praias, e em geral todas as coisas que não tenham sido alteradas substancialmente pelo ser humano, ou persistem apesar da intervenção humana. Este conceito mais tradicional das coisas naturais implica uma distinção entre o natural e o artificial, entendido este último como algo feito por uma mente ou uma consciência; é a ordem ou sistema de leis que precedem a existência das coisas e a sucessão dos seres. O conjunto de todos os seres que compõem o universo. Essência e qualidade ínsita de um ser. Também entendido como "qualidade, índole, gênio, tipo, caráter" de um ser.[3]

Personalidade civil ou personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e deveres; traz a ideia de ‘persona’ (individualidade) e, no direito, exprime a qualidade de pessoa, já legalmente protegida, para que lhe sejam atribuídos os direitos e obrigações previstos em lei; é a capacidade de ser sujeito de direitos, em sua individualidade[4], criada pelos homens e atribuída aos animais humanos. Há uma nova visão aparecendo: como um desvio ou uma evolução da visão antropocêntrica da natureza e da vida (em que a natureza serve os humanos, em uma posição subalterna, subserviente),decisão judicial aprovada pelo Parlamento Neozelandês reconheceu personalidade jurídica ao Rio Whanganui, uma luta de 140 anos do povo Maori, visando sobretudo à sua conservação; além do estatuto legal, foi atribuída ao rio uma compensação financeira de US$ 80.000.000,00 e outra de US$ 30.000.000,00 para melhorar a ‘saúde’ do rio. Pouco tempo depois, a Alta Corte de Uttarakhand, no norte da Índia, reconheceu a personalidade jurídica aos Rios Ganges e Yamuna, ‘entidades vivas com o estatuto de pessoa legal’, com os direitos correspondentes, com o objetivo de combater com mais eficiência a poluição[5].

A Constituição do Equador, aprovada em 28 de setembro de 2018, no Capítulo VII ‘Dos Direitos da Natureza”, artigos 71 a 74, dispõe que [em tradução livre] “a natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos. Toda pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar esses direitos se observarão os princípios estabelecidos na Constituição, no que for aplicável”[6]. Com base nela, deu entrada na Corte Constitucional equatoriana uma ação para impedir a extinção do urso-de-óculos (tremarctos ornatos), uma espécie remanescente de urso nativo da América do Sul, cujo habitat, a Floresta Protegida Los Cedros, foi posto em risco com a concessão de licença de mineração a uma empresa. É considerado o primeiro processo dessa natureza no mundo e estava para ser julgado em maio de 2020[7].

Está em andamento a formulação teórica do Direito Animal, os direitos fundamentais dos animais não-humanos, direitos zoocêntricos, situados em uma nova dimensão dos direitos fundamentais: a quarta dimensão ou direitos fundamentais pós-humanistas […] “o animal não humano é relevante enquanto indivíduo, portador de valor e dignidade próprios, dada sua capacidade de sentir dor e experimentar sofrimento, seja físico, seja psíquico. É o fato da senciência animal, valorado pela Constituição, que revela a dignidade animal, incompatível com as equiparações tradicionais entre animais e coisas, animais e bens ou com a consideração dos animais como simples meios para o uso arbitrário desta ou daquela vontade humana”[8].

A atribuição de personalidade jurídica aos animais é uma questão complexa no direito brasileiro. A justiça gaúcha, apesar do ‘status’ diferenciado atribuído pelo artigo 216 do Código do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, extinguiu a ação movida por cães e gatos, com nome e sobrenome indicados (mantida a entidade protetora no polo ativo), visando à cessação de maus tratos sofridos em uma determinada residência, negando-lhes capacidade processual[9]. Em Salvador, 23 gatos individualmente nomeados, representados por sua guardiã, ajuizaram uma ação civil contra duas construtoras que, ao adentrar o terreno onde viviam para construção de um prédio residencial, os haviam privado de alimento, água e espaço, com pedido de indenização e sustento, sem resultado conhecido deste articulista[10].

No entanto, em que pese a seriedade e a beleza, o movimento biocêntrico e o reconhecimento de personalidade jurídica à natureza e aos animais causa perplexidade. Do ponto de vista filosófico, não se percebe a razão da proteção de alguns seres vivos e não de outros, ou de todos; pois a natureza a todos se refere e todos, sem exceção, integram a teia da vida no planeta. Voltando ao início deste artigo e ao artigo anterior, porque alguns animais merecem essa personalidade e essa proteção, e não todos eles, ou os insetos, ou as plantas [que também sentem, segundo alguns pesquisadores]? Do ponto de vista jurídico, a personalidade e a capacidade civil pressupõem um mínimo de consciência e autodeterminação, um mínimo de vontade expressa por seu titular; e não há como confundir a vontade de quem fala por eles (o guardião) com a vontade do próprio animal, ou da própria planta. Do ponto de vista da natureza em si, o equilíbrio da vida decorre da constante sucessão de vida e de morte, da conservação e da transformação da energia na cadeia alimentar; e não há como explicar que o animal humano, que cria e atribui os direitos, negue essa personalidade e esse direito à vida aos animais não-humanos que separa para alimentação, experiências científicas, diversão.

Nos dias de hoje, a tendência da jurisprudência é reconhecer que os animais merecem a proteção da lei, sem lhes reconhecer personalidade jurídica ou a capacidade processual para estar em juízo; não são mais considerados ‘coisas’ e o direito, acertadamente, reconhece que possuem sentimento e consciência; mas é tema que precisa de uma elaboração cuidadosa, não tanto para explicar tal reconhecimento em benefício de quem isso tem ocorrido, mas para explicar a razão do não reconhecimento em benefício de outros animais e de outras espécies da natureza, da flora e da fauna, dos insetos, dotados igualmente de vida e de um propósito na Terra.

[1] A Associação é nomeada em memória da Xerces Blue, uma borboleta nativa da península de San Francisco, extinta na década de 1940 por causa do desenvolvimento, aqui não sustentável.

[2] https://www.conjur.com.br/2020-ago-01/ambiente-juridico-onde-foram-insetos

[3] https://pt.wikipedia.org/wiki/Natureza

[4] DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 7ª Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1982, vol. III, pág. 360.

[5] http://www.reportercapixaba.com.br/rios-da-nova-zelandia-e-india-ganham-status-de-pessoas/

[6] http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/newsletterPortalInternacionalFoco/anexo/ConstituicaodoEquador.pdf

[7] https://ciclovivo.com.br/planeta/meio-ambiente/caso-mundial-direitos-da-natureza-equador/

[8] VICENTE DE PAULA ATAÍDE JÚNIOR, Princípios do Direito Animal Brasileiro, in Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, vol. 30, jan-jun 2020, pág. 116.

[9] Proc. nº 5048149-79.2020.8.21.0001, 3ª Vara Cível Centra de Porto Alegre-RS, despacho de 24-8-2020, in https://www.conjur.com.br/2020-ago-27/caes-gatos-nao-podem-figurar-autores-acao-decide-juiza.

[10] Proc. nº 8000905-50.2020.8.05.0001, 5ª Vara Cível de Salvador-BA, com inicial recebida, citação e designação de audiência de conciliação para 5-3-2020. In https://www.jota.info/justica/gatos-podem-ajuizar-uma-acao-28022020.

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