Opinião

A penhora do faturamento e as linhas de defesa da empresa devedora

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30 de outubro de 2020, 7h14

Iniciando este artigo de uma forma bem objetiva, quero deixar claro desde já que é possível a penhora do faturamento de uma empresa. Embora essa afirmação assuste, a referida medida somente ocorre em caráter excepcional.

Atualmente, a possibilidade desse tipo de penhora se dá de forma não usual, com entendimento firmado na jurisprudência de que a medida só pode ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial [1]. Apesar da necessidade de se respeitar os elementos supracitados, o procedimento executivo deve ser realizado no interesse do credor, para que não se prestigie a inadimplência.

No mais, fundamental citarmos aqui princípios e artigos norteadores do assunto em tela, como é o caso do artigo 805 do Código de Processo Civil [2], que trata do princípio da menor onerosidade ao devedor, ou seja, o procedimento executório dar-se-á da forma menos gravosa ao executado.

Há também a imprescindibilidade de se respeitar a ordem de preferência da penhora prevista no artigo 835 do CPC: "I — dinheiro ou aplicação em instituição financeira; II — títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; III — títulos e valores mobiliários; IV — veículos; V — imóveis; VI — móveis em geral; VII — semoventes; VIII — navios e aeronaves; IX — ações e quotas de sociedades; X — percentual do faturamento de empresa devedora" [3].

Isso posto, fica evidente a necessidade tanto de se respeitar a hierarquia elencada acima quanto a comprovação do esgotamento de todos os meios de tentativa de localização de bens em nome do devedor, não sendo permitida a presunção do cabimento da penhora.

Inexistindo bens penhoráveis, sendo a única solução a penhora do faturamento, é vital que haja indicação de administrador, definição do plano de pagamento e fixação de percentual da penhora para que não inviabilize a atividade empresarial. Findo isso, é cabível o deferimento com fundamento no artigo 866 do CPC.

Cumpre ressaltar que em regra tem se aceitado 5% como percentual justo, após descontados os encargos trabalhistas e tributários, não sendo este de caráter taxativo, devendo ser analisado o caso concreto.

Dessa forma, concluímos que é possível a penhora do faturamento das empresas para que não haja o prestigio da inadimplência no nosso ordenamento jurídico, no entanto, o empresário tem uma linha de defesa muito ampla para que isso não ocorra: indicação de meio menos oneroso, dever de se respeitar a ordem de preferência das penhoras e demonstração de inviabilidade na continuidade da atividade empresarial, entre outros recursos cabíveis e argumentações plausíveis que o caso particular oferece.

 


[1] Acórdão 1155245, 07170526920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 15/3/2019

[2] Artigo 805 — Código de Processo Civil.

[3] Artigo 835 — Código de Processo Civil.

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