Opinião

Inovação na educação superior: virtualidade equiparada à presença física

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24 de outubro de 2020, 6h34

A pandemia da SARS-Cov-2, conhecida como Covid-19, surpreendeu a todos e fez a população mundial revisar não apenas os protocolos de segurança da higiene pessoal, mas, acima de tudo, todas as formas de relacionamento cuja interação possa implicar em risco de transmissão de doenças.

Não se trata mais apenas da Covid-19, mas de uma nova realidade do desenvolvimento de doenças transmissíveis pelo simples contato, aperto de mão, abraço ou até mesmo pela nebulização da saliva em uma sala de reunião ou, ainda, sala de aula.

Um hábito cotidiano como assistir a uma aula de educação superior em faculdade, universidade ou centro universitário fez as pessoas repensarem o risco aos quais são expostos e a que podem expor terceiros.

De repente, as pessoas descobriram que são capazes de realizar reunião via aplicativos digitais usando a internet. Audiência judicial, sessão de psicoterapia, aula da educação infantil, atendimento de clientes, vendas etc., enfim, a dimensão de aplicativo móvel possibilita o atendimento em tempo real e pessoal.

Especificamente no âmbito do ensino superior, a perplexidade acomete devido ao fato de ser uma educação voltara para a formação profissional, durante a qual o estudante é preparado para a construção de sua carreira.

Por isso, sempre se prestigiou o ensino presencial na sala de aula, com a presença do professor para esclarecimento de dúvidas, aferição real do conhecimento adquirido pelo aluno, realização de seminários de pesquisa etc.

Antes da pandemia, falava-se em EaD (educação a distância) como sendo o curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) com autorização para ser ministrado em formato não presencial.

A respeito do tema destaca-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação — Lei Federal nº 9.39/96 — reza que: "Artigo 80  O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada".

Dessa forma, a legislação federal fomenta o desenvolvimento do ensino a distância, sobretudo porque é capaz de levar a alunos distantes a formação educacional a nível superior, democratizando, assim, o ensino.

Logo, a pecha de que o ensino a distância poderia significar demérito ou facilitação da formação superior deve ser desconstruído, pois já antes da pandemia da Covid-19 o legislador federal conclamava pelo desenvolvimento desta modalidade de ensino.

Em reforço, sublinha-se que décadas atrás foi publicado o Decreto nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, o qual prescrevia medidas para isolamento dos alunos quando em risco de contrair infecção que poderiam realizar atividades pedagógicas domésticas para preenchimento da grade curricular, compensando as aulas ministradas na sala física.

Com a pandemia, o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão vinculado ao MEC, aprovou o Parecer nº 05/2020, no qual consta que havia ociosidade do preenchimento das vagas de ensino superior à distância.

Os aplicativos via celular ou computador possibilitam que o aluno acompanhe em tempo real e presencialmente na sala web a aula ministrada pelo professor da educação superior, não se tratando de semipresencial, mas, sim, de educação presencial.

As plataformas por meio das quais as aulas são ministradas permitem o acompanhamento da participação do aluno em tempo real por meio da câmera, possuem chat para formulação de dúvidas e para que o professor possa interagir com o aluno.

Logo, não há como ignorar que o aluno permanece presencialmente na sala virtual durante toda a aula, sendo possível ao professor monitorar quando a câmera é desligada, momento em que se considera a ausência para dirigir-se ao banheiro, como ocorreria na sala física de aula.

Portanto, há o deslocamento do conceito de sala presencial da classe física construída para a sala virtual na qual o ensino é ministrado, realidade que a evolução digital exige que todos acompanhe.

Assim, a sala de aula virtual é ambiente digital no qual as pessoas estão fisicamente em locais distintos, porém estão interagindo entre si presencialmente a partir de uma plataforma de ensino no qual o professor e os alunos podem interagir.

Outro recurso interessante é a possibilidade de gravação das aulas a fim de que o professor possa conferir a participação do aluno ou se a câmara ficou desligada por tempo superior ao tolerado, prejudicando, assim, a absorção do conhecimento.

Nesse mesmo sentido, a Resolução nº 1, de 11 de março de 2016, do Conselho Nacional de Educação — Câmara de Educação Superior (CNE/CEB), em seu artigo 1º, utiliza o conceito de "virtualidade real" a fim de designar a possibilidade do ensino a distância, a partir de uma realidade virtual que possibilite a integração entre o polo universitário e o aluno onde quer que se encontre assistindo às aulas.

Dessa forma, não restam dúvidas de que a educação à distância na virtualidade real é modalidade equiparada ao ensino fisicamente presencial que durante a pandemia da Covid-19 ganha foros de desenvolvimento.

A virtualidade real do ensino superior deverá se tornar opção a ser ofertada a todos os alunos, já que não são obrigados a se exporem ao risco de contraírem vírus ou de espalharem aos seus colegas.

A questão não se resume à Covid-19. A pandemia vivida em 2020 apenas demonstra como a aglomeração e a ausência de protocolos de higiene podem contribuir para a propagação de doenças outras que poderão surgir em evolução do coronavírus ou de outras espécies, como o H1N1.

Especialmente para os alunos da educação superior que possuam comorbidades, cuja integração com o vírus pode resultar em complicações graves, a educação a distância não é questão de opção da instituição de ensino superior, mas se trata do respeito ao direito à vida.

Nesse compasso, não se pode ignorar que o simples fato de o aluno sair de sua casa e frequentar o ambiente acadêmico se tornou ato de colocar em risco sua vida e sua integridade física em razão da alta capacidade de transmissão do vírus.

A Constituição Federal Brasileira, no caput do artigo 5º, é preclara ao enunciar o respeito ao direito à vida. Igualmente, o Código Penal (artigos 24 e 25) reza a respeito do estado de necessidade e da legítima defesa que podem ser empregadas quando em risco a vida da pessoa. E, não menos importante, o Código Civil enuncia que ninguém é obrigado a dispor de seu corpo ou de sua integridade física.

O ordenamento jurídico todo está iluminado pela dignidade da pessoa humana como fundamento da República brasileira (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III), de modo que deve ser protegida em todas as relações das pessoas.

Nesse compasso, estando a virtualidade real equiparada à presencialidade física, prestigiando o acesso remoto em qualquer localidade que esteja o aluno, sem o risco de exposição ao contágio de qualquer natureza durante o transporte para o deslocamento, corredores da instituição de ensino, bibliotecas e nas salas físicas de aula.

É possível acessar biblioteca virtual, não havendo qualquer prejuízo para o desenvolvimento da pesquisa, assim como é possível a realização de salas de reunião para realização de seminários e apresentações.

Desse modo, não há de se fazer distinção entre o ensino fisicamente presencial e o ensino virtualmente real, quando este último prestigie os objetivos de proteção à vida humana e integridade de todos os envolvidos

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