Não pode

Lei de GO que fixou remuneração de advogados é inconstitucional, diz STF

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22 de outubro de 2020, 12h53

A Lei estadual 19.929/2017, de Goiás, que fixou em R$ 13.750 (valores de 2017) a remuneração de cargos e empregos públicos de advogados e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais, é inconstitucional, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.185, ajuizada pelo governador goiano, Ronaldo Caiado.

Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Marco Aurélio foi o
relator da ADI do governo de Goiás
Carlos Moura/SCO/STF

Na ação, o governador argumentou que não havia especificidade na lei quanto às carreiras e aos cargos atingidos e que qualquer iniciativa de alterar remuneração de carreiras públicas só pode ser feita por lei específica. Caiado lembrou ainda que o artigo 37 da Constituição Federal, em seus incisos X e XIII, veda a equiparação ou a vinculação entre carreiras na Administração Pública e que não se pode igualar vencimentos de servidores que exercem atribuições públicas distintas e em carreiras e entidades diversas.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o dispositivo da lei estadual generalizou a remuneração e engessou a Administração Pública, em contrariedade à Constituição Federal. Segundo ele, ao estabelecer uma remuneração fixa a título de subsídio, vencimento e salário básico, a norma não distinguiu o tipo de relação jurídica dos advogados ou correlatos na carreira (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto).

"O preceito mostrou-se abrangente, alcançando tanto prestadores de serviços junto à Administração Pública direta como à indireta, inclusive inativos e pensionistas", argumentou o ministro.

Marco Aurélio afirmou também que a atuação da Advocacia-Geral da União em processo objetivo envolvendo ato normativo de ente federado somente se justifica nos termos do artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal. "Não cabe atuar como parecerista, fazendo as vezes de fiscal da lei", afirmou o ministro Marco Aurélio. Segundo o dispositivo, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Seu voto foi acompanhado integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Já os ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber discordaram nesse último ponto e acompanharam o relator somente na parte que declarou a inconstitucionalidade da norma. Segundo eles, há entendimento da corte de que o advogado-geral da União não está obrigado a defender a constitucionalidade do ato normativo impugnado e pode até se pronunciar em sentido contrário em ação de controle concentrado. Com informações da assessoria de imprensa do STF

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.185

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