Projeto faz modernização necessária na Lei de Recuperação e Falência
21 de outubro de 2020, 14h05
No auge de sua "adolescência", a Lei 1.101, de 2005, ao que tudo indica, passará por uma importante mudança com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 6.229/05. Após amplo debate, a Câmara dos Deputados, no último dia 25 de agosto, aprovou o PL, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que reforma alguns pontos da popularmente conhecida Lei de Recuperação e Falência. Agora o projeto segue para análise no Senado.
Nessa toada, as mudanças na Lei de Recuperação e Falência demonstram-se cada dia mais necessárias e urgentes. Se aprovado no Senado, o PL, entre outras, trará como principais inovações: 1) incentivo à concessão de crédito para a empresa em recuperação. Há previsão de que os créditos oriundos de empréstimos concedidos à empresa recuperanda possuem preferência aos demais, inclusive com a constituição de garantia de bens pertencentes ao ativo não circulante do próprio devedor ou de terceiros; 2) descontos e prazos maiores para parcelamento de débitos tributários com a União, sendo o prazo de parcelamento previsto de dez anos. Ainda prevê que os créditos tributários são passíveis de transação tributária (contribuinte legal, Lei 13.988/20) com possibilidade de redução de até 70% da dívida; 3) incentivo à negociação extrajudicial: abre-se previsão de suspensão das execuções contra a recuperanda em até 60 dias para negociação extrajudicial; 4) possibilidade de ser apresentado um plano de recuperação pelos credores, em caso de rejeição do plano indicado pelo devedor; 5) os créditos trabalhistas, se aprovados pelo sindicato, passam a se sujeitar à recuperação extrajudicial; 6) previsão de nomeação de um profissional para constatar as reais condições de funcionamento da devedora, consolida-se a chamada perícia prévia, já bastante usada na jurisprudência; e 7) inexistência de sucessão ou responsabilidade por dívidas a credor ou a investidor.
Vistas as principais mudanças, pode-se analisar que o PL reafirma o caráter econômico da recuperação judicial, principalmente no tocante ao plano de recuperação judicial, vez que define que agora os próprios credores podem apresentá-lo em certa situação. Além disso, diante da recente decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, a respeito da exigência de certidão negativa de débitos fiscais para concessão da recuperação judicial — ainda sem caráter persuasivo, sendo mera orientação —, mostra-se de extrema importância a previsão de um maior parcelamento e até mesmo desconto nos débitos com a União.
Outra importante análise é em relação à negociação extrajudicial, que consolida a recente orientação do Conselho Nacional de Justiça. Esse ponto, inclusive com a previsão de suspensão de execuções, mostra-se de extrema importância para a empresa recuperanda, blindando-a além do já previsto stay period e de atos expropriatórios que inviabilizariam seu funcionamento. Além disso, aumenta consideravelmente as chances de superação da crise momentânea, dando espaço para a negociação e a mediação empresarial, desafogando o Judiciário brasileiro.
Fundamentalmente, destaca-se como principal mudança prevista no PL a busca pela resolução de um grave problema que as empresas recuperandas encontram: a oferta de crédito. O Observatório de Insolvência da PUC-SP apontou recentemente que apenas 18,2% das empresas encerram o processo de recuperação sem decretar falência, sendo que 57,1% das empresas não cumprem o plano de recuperação, ficando em um limbo, sem capacidade de investimento e geração de caixa.
Sabe-se que a modernização é, quase sempre, necessária para a empresa superar a crise econômico-financeira momentânea em que se encontra e, para isso, fazem-se necessários investimentos. Nesse contexto, a previsão de preferência de créditos oriundos de empréstimos concedidos à recuperanda em eventual falência, em teoria, facilita o acesso ao crédito com menores juros e melhores condições de pagamento, dando condições à citada modernização e consequente, com uma boa gestão, superação da crise, alcançando o objetivo do processo recuperacional.
No mesmo sentido, de tentar dar maior circulação de créditos e valores no processo recuperacional, como exposto, o PL prevê a inexistência de sucessão de responsabilidade por dívidas para credores ou investidores. Tal mudança busca dar mais segurança a um grande e importante mercado de investimento em outros países, como nos Estados Unidos, o mercado de compra e venda dos chamados distressed deals — no Brasil, "ativos estressados". Tal dispositivo legal confere segurança jurídica a tal operação, o que, consequentemente, deve gerar uma maior movimentação neste segmento financeiro, impactando diretamente na recuperação da economia brasileira.
Agora, o projeto de lei encontra-se no Senado Federal, sendo o cenário positivo para a sua aprovação. A recuperação judicial é um remédio para a empresa que passa por crise financeira e econômica, devendo ser interpretada à luz do princípio da preservação da empresa, buscando proteger a função social que a empresa desempenha na sociedade, efetivando a proteção ao emprego, à renda e aos tributos gerados.
Concluindo, o PL 6.629/05 busca modernizar e adequar o processo recuperacional brasileiro para que importantes necessidades demonstradas ao longo desses 15 anos de vigência da Lei de Recuperação e Falência sejam atendidas. Em uma analogia, a adolescente lei atingiu sua puberdade, um período de importantes mudanças que facilitaram o seu principal objetivo: a preservação das atividades econômicas viáveis, que giram a delicada economia brasileira.
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