Dano proporcional

Fábrica consegue reduzir indenização a operadora que perdeu parte do dedo

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19 de outubro de 2020, 14h48

Tanto o artigo 5º, inciso V da Constituição da República quanto o artigo 944 do Código Civil indicam que, na ocorrência de um acidente, a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. 

Divulgação TST
A 4ª Turma do TST reduziu o valor de indenização de R$ 50 mil para R$ 30 mil
Divulgação TST

Uma fábrica de fogões e esmaltados de Ferraz de Vasconcelos (SP) terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma operadora de máquina que sofreu um acidente de trabalho e perdeu parte de um dedo. No exame do recurso da empresa, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, em casos semelhantes, o valor da indenização foi fixado em patamar inferior aos R$ 50 mil arbitrados pela instância anterior.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista e nela contou que o acidente aconteceu quando operava uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão. Ela teve que amputar um terço do dedo indicador esquerdo e ficou parcialmente incapacitada para o trabalho. De acordo com ela, a empresa trocou todas as máquinas manuais por automáticas depois do ocorrido, de forma a evitar novos acidentes. 

Em sua defesa, a empresa sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da operadora, que teria acionado a máquina sozinha enquanto seu dedo estava no local, não se atentando às regras de segurança. Quando a máquina é operada dentro das corretas normas de utilização, não ocorrem acidentes de trabalho, defende-se a empresa.

O juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos estéticos e morais, divididos igualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, ao julgar o recurso da empregada, resolveu aumentar o valor da indenização total para R$ 50 mil.

O ministro Caputo Bastos foi o relator do recurso de revista da indústria, e ao seu ver a proporcionalidade da indenização não foi observada pelo TRT. Ele ainda adicionou que, em casos semelhantes, o valor da compensação dos danos morais e estéticos foi fixado em valores inferiores ao arbitrado pelo regional. Levando em consideração o princípio da proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de incapacitação, a culpa, o porte da empresa e as compensações fixadas em situações parecidas pelo TST, a Turma, decidiu por unanimidade, o valor do dano moral em R$ 20 mil e dos danos estéticos em R$ 10 mil. 
Com informações da assessoria do TST.

RR-1001559-33.2017.5.02.0281
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