Revelia extingue direito a indenização por benfeitorias em ação possessória
8 de outubro de 2020, 12h49
Nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

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Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de receber pelas benfeitorias.
A companhia habitacional alegou que o julgamento da corte estadual se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias, nem pedido de pagamento por elas.
Na decisão recorrida, o TJ-PR consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). A corte fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, demonstrou entendimento diferente do adotado pelo tribunal estadual. Ela destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, mas ressaltou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita.
"O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta", afirmou a ministra
Andrighi argumentou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, estabelece que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte.
Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias é consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido, mas ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação, conforme entendimento da própria 3ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.836.846
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