Opinião

Conciliação e mediação, dois caminhos para a resolução de controvérsias

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6 de outubro de 2020, 7h11

Recentemente, o ordenamento jurídico brasileiro sofreu uma reforma que, diga-se de passagem, foi revolucionária para nosso sistema judiciário. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao trazer a obrigatoriedade da realização da audiência de autocomposição, ou seja, buscou encaminhar os conflitos para a forma consensual de resolução, assim como já transcorria em procedimentos como o dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/1995.

Desta forma, observa-se o artigo 3°, parágrafos 2° e 3°, do CPC:

"§2°. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§3°. A conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".

Ainda em tempo, verifica-se o artigo 334:

"Artigo 334 — Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência".

Indubitavelmente, verifica-se na adoção de medidas alternativas como a mediação e a conciliação o intuito do Estado em procurar novas formas de gerenciamento de conflitos, visando a uma solução eficaz, célere e com baixos custos financeiros.

A partir dessa reflexão, é extremamente importante identificarmos em quais situações utilizaremos as formas alternativas supracitadas, uma vez que, por mais semelhantes que sejam, cada uma possui sua particularidade.

Em regra, na mediação, objetiva-se resgatar o diálogo entre as partes. Nesse sentido, o mediador tenta primeiramente restaurar o diálogo para que a posteriori o conflito em si possa ser resolvido. Nesse meio alternativo, leia-se, mediação, ambas as partes chegam a um acordo de forma consensual, uma vez que são autoras de suas próprias decisões, não se fazendo necessário a interferência de terceiro.

A mediação por sua vez, segundo João Roberto da Silva:

"É a técnica privada da solução de conflitos que vem demonstrando no mundo sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com elas são as próprias partes que encontram as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor" (Silva, 2004).

No entanto, isso não significa que o processo de conciliação e mediação será mais ou menos simples, porém, já é possível observar um avanço em nosso ordenamento jurídico em tentar resolver os conflitos de forma pacífica.

Ademais, vale ressaltar que o que motiva o Judiciário e seu público a preferir a resolução dos conflitos pelos meios alternativos são os baixos custos, a curta duração e, em regra, a obtenção de soluções efetivas.

Portanto, assim, para que a forma de meios alternativos possa evoluir efetivamente, os operadores do Direito precisarão se abrir às novas perspectivas, para que esses meios alternativos de resolução de conflitos possam ser realmente utilizados de forma eficaz em nossa sociedade.

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