Opinião

Direito ao esquecimento: a informação na era da sociedade em rede

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2 de outubro de 2020, 19h33

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (30/9) o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral em que se discute o direito de pessoas à preservação da própria intimidade e identidade, em especial em relação a fatos pretéritos, quer digam respeito a si ou a familiares, o que se convencionou chamar de "direito ao esquecimento", em face da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, inclusive quando envolve crítica e formulação de ideias.

A Constituição Federal de 1988, prestes a completar 32 anos e representativa de um pacto político que assegura direitos e garantias individuais, no que interessa a este tema, houve por bem preservar no artigo 5º, X, a inviolabilidade do direito à intimidade, a vida privada e à imagem das pessoas.

Todavia, de igual forma, no mesmo dispositivo, também assegura no inciso IV a liberdade de manifestação do pensamento, com vedação do anonimato e a liberdade de informar, assegurando a todos "o acesso à informação", resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (artigo 5º, XIV).

O que significa julgar recurso extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral? Significa que a decisão, em uma ação concreta, terá validade e orientará o posicionamento do Poder Judiciário nacional. Mais do que isso, determinará a interpretação entre os dispositivos constitucionais acima citados.

Isso é importante tendo em vista que, após esses anos todos de vigência da Constituição Federal, os avanços tecnológicos impõem a determinação da correta solução do ponto de vista do alcance do conteúdo jurídico normativo material das normas constitucionais citadas.

Manuel Castells já alertava, no final do século passado, para a constituição do desenvolvimento de processos de comunicação e relações humanas baseados, cada vez mais, em ambientes multimídia, o que, como as décadas seguintes demonstraram, acabou por se confirmar.

Nesse contexto, impõe afirmar algo que é fundamental no eixo da Constituição democrática de 1988: o regime das responsabilidades no exercício dos direitos e garantias ali assegurados.

O termo "direito ao esquecimento" ganhou destaque na internet nos últimos tempos a partir de julgamentos que ocorreram na comunidade europeia relativos ao desejo de indivíduos de apagar fatos de seu passado considerados constrangedores ou que possam trazer prejuízos presentes. Em termos gerais, requer-se à Justiça proibição de veiculação de determinado conteúdo, ou a sua remoção ou aquilo que se denomina de sua desindexação, a possibilidade de não aparecer mais nos resultados das buscas.

Esse é um dos pontos que, espera-se, será objeto de análise expressa pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que quando se fala em regime das responsabilidades, o que se quer afirmar é que aquele que publica fica responsável pela publicação e, nessa medida, pode ser responsabilizado por seu conteúdo.

A Constituição Federal veda, expressamente, a censura prévia. Daí porque assegurar previamente a qualquer publicação, sobretudo se se tratar de fatos verídicos, que tenham interesse de divulgação, jornalístico ou factual, o direito ao esquecimento pode se constituir censura e, nessa medida, colidir frontalmente com a proibição constitucional.

Por outro lado, no âmbito do direito à privacidade, à intimidade, caberia determinar quais fatos e se existe alguma hierarquia de fatos que poderiam, em tese, constituir critérios para uma aferição de juízo de valores e ponderação para eventual abrigo a um direito a esquecimento? Por exemplo: fatos associados a crimes e registros públicos talvez não poderiam estar cobertos pelo direito ao esquecimento, uma vez que sempre interessariam à coletividade; talvez outros, mais afetos à vida privada, sim, como aqueles relativos a dívidas, patrimônio ou vida familiar.

O tema, portanto, implica na ponderação de valores constitucionais e, certamente, na determinação da extensão e limites de cláusulas materialmente constitucionais como o direito à informação, à manifestação do pensamento, à expressão em face da intimidade, identidade e os limites de sua preservação.

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