Contra o sistema

Mantida proibição de dirigir para motorista que invadiu agência da Caixa

Autor

28 de novembro de 2020, 19h06

De acordo com o artigo 92, inciso III, do Código Penal, quando um veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, deve-se inabilitar o motorista de dirigir. 

Reprodução
"Forma de protesto" terminou em dano de mais de R$ 10,3 mil à instituição
Reprodução

Foi com esse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação por danos contra o patrimônio a um motorista de 29 anos que invadiu uma agência bancária da Caixa Econômica Federal em Santa Catarina como "forma de protesto contra o sistema". 

A decisão é da 8ª Turma da Corte e foi proferida ao negar provimento ao recurso de apelação criminal em que a defesa do réu alegava ausência de dolo e afirmava que ele estaria transtornado no momento em que cometeu o ato.

Por unanimidade, o colegiado manteve a pena de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), proibição de dirigir veículos por seis meses e pagamento de multa no valor de três salários mínimos, que havia sido estabelecida pela Justiça Federal catarinense. 

O caso ocorreu em janeiro de 2019 e, de acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o motorista de aplicativos jogou o carro que dirigia, um Volkswagen Golf, contra a porta da sala de auto atendimento da agência Pirabeiraba da Caixa, em Joinville (SC).

O motorista foi questionado sobre os motivos do crime e respondeu que "fez como tentativa de chamar atenção, como forma de protesto contra o sistema". O ato gerou um dano de mais de R$ 10,3 mil à instituição financeira.

Ele foi condenado em maio deste ano, em primeira instância, a cumprir seis meses de detenção em regime aberto. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: recolhimento da CNH e pagamento de multa pecuniária. 

No entendimento do desembargador federal Thompson Flores, relator da apelação no TRF-4, não restaram dúvidas de que o motorista tinha consciência do caráter ilícito e reprovável de sua conduta quando lançou o veículo em direção a agência bancária de forma deliberada e com o claro objetivo de destruir patrimônio de empresa pública da União.

Segundo o magistrado, as penas impostas ao réu não são excessivas e possuem intuito pedagógico. "O ato de dirigir causou a lesão ao bem jurídico. Considerando a curta duração da pena privativa de liberdade, substituída por prestação pecuniária, tem-se que a inabilitação para dirigir veículo, fundada no artigo 92, inciso III, do Código Penal, é medida proporcional à conduta do acusado, devendo, assim, ser mantida", observou o relator. Com informações do TRF-4. 

5016811-62.2019.4.04.7201

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!