Opinião

Sobre a prevalência das convenções coletivas na Justiça do Trabalho

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28 de novembro de 2020, 18h15

A ministra do STF Rosa Weber pediu destaque e retirou do plenário virtual o Recurso Extraordinário (ARE) 1.121.633, o qual, em brevíssima síntese, discute a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal. Em que pese a decisão final do processo ter sido postergada, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do recurso extraordinário, fazendo longas e elucidativas linhas que fazem uma análise sobre a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, sob uma perspectiva, que nos parece deveras salutar.

Apesar da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, reconhecer as convenções e acordos coletivos, é costumeiro, na esfera do Judiciário Trabalhista, verificar-se uma postura, ainda demasiadamente protecionista, negando às referidas negociações o valor jurídico que a própria Carta Magna lhes garante, o que impede a livre negociação entre sindicato e empresa e vulnera a segurança jurídica. Isso porque nenhuma das partes terá a certeza se a norma coletiva firmada terá sua validade respeitada caso venha a ser objeto de uma ação judicial.

Na contramão da majoritária jurisprudência trabalhista, que preza pelo dirigismo judiciário, em seu voto o ministro deixa claro que é necessário que exista um limite sobre onde o Judiciário pode avançar, justamente na expectativa de privilegiar a autonomia privada coletiva, que garante aos entes sindicais a legitimidade para negociarem direitos e obrigações dos seus representados.

Estando o empregado representado pelo ente sindical em determinada negociação, resta afastada a condição de hipossuficiente. Ademais, o artigo 8º, III, da Constituição Federal outorga ao sindicato justamente "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Será que os negócios jurídicos firmados pelo ente sindical exigem a chancela da autoridade judicial quando o próprio artigo 8º, VI, da CF define a obrigatória participação do sindicato nas negociações coletivas?

Portanto, entendemos que a interpretação do ministro Gilmar Mendes quanto à validade da possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas, ainda que como redutor de direitos, desde que não aqueles cuja absoluta indisponibilidade encontre resguardo na Constituição Federal, é a mais correta. E tal interpretação encontra assento no princípio do conglobamento, pelo qual as normas coletivas devem ser interpretadas sempre no seu conjunto e jamais de forma separada.

Em tempos em que os sindicatos não mais têm acesso aos vastos recursos do passado e as empresas enfrentam uma crise sem precedentes em nossa história moderna, decorrente da pandemia, entendemos que é urgente a busca não apenas por soluções criativas, cujo entendimento precisa ser definido pelas partes envolvidas, mas, também, a retomada da própria relevância das entidades sindicais e das negociações coletivas de trabalho, em que os atores envolvidos precisam ter a segurança de que aquilo que for transacionado (teoria do conglobamento) não será, repentinamente e inesperadamente, derrubado pela Justiça do Trabalho, levando ao chão todo o importante processo de negociação coletiva.

Diante disso, entende-se que o voto condutor do ministro Gilmar Mendes é o que melhor acolhe os anseios da sociedade brasileira e representa um passo adiante nesta árdua jornada trabalhista em terras tupiniquins.

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