Efeito Suspensivo

Dupla sertaneja deve permanecer com seus empresários

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26 de novembro de 2020, 18h57

Por entender que a decisão de primeiro grau não poderia ter sido concedida em caráter liminar, o desembargador-relator Jairo Ferreira Júnior do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) concedeu efeito suspensivo a uma decisão que rescindia o contrato de agenciamento exclusivo da carreira de uma dupla sertaneja.

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Dupla sertaneja havia conseguido liminar para rescindir seu contrato de agenciamentoDollar Photo Club

As cantoras “"Gabi & Raphaela", que são irmãs, haviam ajuizado ação contra seus empresários para anular o contrato sem pagamento de multa. Elas alegavam que o acordo tinha cláusulas abusivas e que os agentes se eximiam de investir na carreira da dupla. No primeiro grau, elas conseguiram a suspensão liminar dos efeitos do contrato, o que lhes deu liberdade para gerenciar a própria carreira.

Os empresários interpuseram agravo de instrumento. Os advogados da defesa, Leonardo Honorato Costa, do escritório GMPR Advogados, e Robson Cunha do Nascimento Júnior, do escritório Sérgio de Almeida e Robson Cunha Advogados, argumentaram que a autonomia dos contratos empresariais deve ser preservada pelo Judiciário. Também alegaram que os investimentos foram devidamente comprovados e não havia abusividade nas cláusulas.

O relator pontuou que o deferimento de liminar deve cumprir requisitos de forma inequívoca, mas no caso concreto foram admitidas dúvidas. "O magistrado singular, ao considerar as cláusulas abusivas em uma decisão de caráter provisório, incorreu no esgotamento do mérito, quando, a rigor, demanda ampla cognição, sob o crivo do contraditório. Noutro lado, o perigo de dano traduz-se quanto à rescisão prematura do pactuado sem averiguar com cautela as responsabilidades contratuais de ambas partes litigantes, obrigações estas que merecem ser preservadas até uma decisão proferida em caráter exauriente", destacou.

As irmãs haviam gravado um DVD de forma independente depois do deferimento da liminar. Com a concessão do efeito suspensivo, ele só poderá ser comercializado e divulgado com consentimento e participação dos empresários.

Clique aqui para ler a decisão
5596996-91.2020.8.09.0000

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