Opinião

O fim do ano civil e o confisco das contribuições previdenciárias

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21 de novembro de 2020, 6h04

Entre tantos temas polêmicos nascidos da reforma da Previdência e que estão longe de ser afinados, a contribuição previdenciária dos empregados, empregados domésticos e — especialmente pela instabilidade de suas remunerações — dos trabalhadores intermitentes e avulsos é dos que causam mais inquietude.

É que antes da promulgação da EC 103/2019, essas categorias, ainda que o somatório de remunerações auferidas no período de um mês não superasse o piso salarial, surtiam os efeitos previdenciários adequados.

Agora, o parágrafo 14º do artigo 195, da CF/88, exclui este cômputo para fins de tempo de contribuição sob a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".

Dispõe ainda a emenda que "os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil".

Note-se que a disposição da Lei Maior apenas prevê que o período de recolhimento inferior ao piso salarial não será contabilizado para efeito de tempo de contribuição, nada mencionando a respeito da carência e da qualidade de segurado que o antidemocrático Decreto 10.410/2020 e a Portaria 450/2020 cuidaram de incluir, extrapolando, e muito, o seu limite interpretativo.

Daí que a ignorância desse cenário pode acarretar, por exemplo, a perda da qualidade de segurado(a) do trabalhador que ficará socialmente desprotegido, juntamente com quem o remunera.  

No sistema de transportes marítimos, por exemplo, a ausência de cobertura social adequada, em especial no cenário atual, conduz ao legitimo interesse dos órgãos gestores de mão de obra (OGMO), operadores portuários e demais envolvidos em abordar o conteúdo com a urgência que o debate requer, eis que os acertos devem ser realizados dentro do mesmo ano civil, ou seja, ainda em 2020.

A inação tornará inservível o recolhimento inferior ao salário-base operado pelo OGMO, que nada mais é o que a utilização de tributo com efeito de confisco (combatido pela Carta Política de 1988, em seu artigo 150, inciso IV), já que o recolhimento sobre a remuneração é obrigatório, no entanto, não será considerado para nenhuma finalidade.

Simultaneamente, sabe-se que o sistema previdenciário é norteado princípio da solidariedade que, em linhas gerais, pode ser definido como o dever coletivo da sociedade financiar a seguridade social, porém, a compulsoriedade de recolhimento de contribuição social sobre remuneração não percebida pelo trabalhador fere, entrementes, o princípio da capacidade contributiva, da equidade da participação do custeio e distorce a finalidade social do sistema de seguro social.

Paradoxalmente, o princípio da solidariedade pode também ser utilizado em favor dos segurados, uma vez que não se trata apenas de um dever fundamental contributivo, com viés puramente economicista que transforma a experiência previdenciária em descompasso com o projeto de direito social estruturado da Constituição da República (GNATA, 2014, p. 88).

Em outra ocasião, já se posicionou o STF: "A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial" (RE 593068, rel. min. Roberto Barroso, DJU 10/10;2018).

Por sua vez, o STJ: "Não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária" (REsp 1.554.596/SC, rel. min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11/12/2019).

Entrementes, o cenário jurisprudencial sobre a matéria ainda é hipotético, posto que os debates ganharão força a partir do ano de 2021, em que a autarquia previdenciária, ignorando a disposição constitucional, indeferirá benefícios das mais diversas ordens face a ausência de realização de agrupamentos e complementos pelos desinformados e hipossuficientes segurados no ano de 2020.

Ao que parece, a redução do risco do desabrigo previdenciário é, fundamentalmente, a execução de programas de educação previdenciária em favor dos trabalhadores que possuem remuneração variáveis e proporcionais, de modo à combater a maximização da contribuição em detrimento do trabalho que, indiscutivelmente, instiga a informalidade dos menos favorecidos, numa política previdenciária cada vez mais excludente, em que o interesse arrecadatório extrapola o limite do poder de tributar.

 


Referências bibliográficas
— http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

— GNATA, Noa Piatã Bassfeld. Solidaridade Social Previdenciária – Interpretação Constitucional e Eficácia Concreta. São Paulo: LTR, 2014.

— SERAU Junior, Marco Aurélio. 4ª Edição. Seguridade Social e Direitos Fundamentais, Curitiba,: Juruá, 2020.

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