Competência privativa

STF afasta fontes de financiamento de Fundo do Judiciário de Roraima

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20 de novembro de 2020, 13h17

O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica de que a matéria relativa aos depósitos judiciais, que são recursos de particulares sob custódia do Estado, ainda que se trate de rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Rosinei Coutinho / SCO / STF
A autonomização da autarquia em relação ao ente central torna inviável a personalização e autonomia do fundo judiciário
Rosinei Coutinho / SCO / STF

Assim, por maioria de votos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual que instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr), voltado à captação de recursos para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Na sessão virtual concluída em 13/11, o Tribunal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.981, proveniente da Procuradoria-Geral da República, nos termos do voto do ministro Luiz Edson Fachin (relator). 

Depósitos judiciais
As fontes de recursos do Fundejurr estão listadas no artigo 3º da Lei Estadual 297/2001. Um dos dispositivos invalidados trata do uso de rendimentos dos depósitos judiciais para financiar o fundo. 

Fachin explicou que a custódia de patrimônio alheio não autoriza o Judiciário a desvirtuar a finalidade desse vínculo jurídico para custear suas despesas. "Caso contrário, está-se diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados", afirmou.

Fianças, cauções e multas
O voto do ministro foi, também, pela inconstitucionalidade da incorporação ao Fundejurr das receitas referentes às fianças e cauções exigidas na Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado, e à destinação de 25% dos valores decorrentes de sanções judiciais pecuniárias.

No entendimento de Fachin, os dispositivos tratam de matéria de natureza penal e processual, que é disciplinada pelo Códigos Penal e de Processo Penal, e também pela Lei Complementar Federal 79/1994, e por isso é de competência privativa da União. 

A respeito das multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, o relator levou em consideração que a medida está em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, visto que a legislação federal prevê a criação de fundos estaduais de investimento no Poder Judiciário.

Herança
O relator também afastou como fontes de receita os bens de herança jacente (quando não há herdeiro determinado) e o saldo das coisas vagas (coisas perdidas pelo dono e entregues ao Poder Público). Fachin explicou que, conforme dispõe o Código Civil, esses bens pertencem aos municípios, ao Distrito Federal ou à União (quando situados em território federal), não cabendo aos estados dispor sobre eles.

Personalidade jurídica
Por fim, o ministro se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 5º da lei estadual, que atribui personalidade jurídica ao Fundejurr e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura seja o ordenador de despesas e seu representante legal.

Fachin ressaltou que cabe à lei complementar regular a gestão financeira, administrativa e patrimonial dos fundos (artigo 165, parágrafo 9º, inciso II, da Constituição). Já o artigo 71 da Lei 4.320/1964, recepcionado como lei complementar, não prevê atribuição de personalidade jurídica aos fundos especiais.

No que diz respeito à representação, o relator ressaltou que a Constituição impede que o magistrado exerça outro cargo ou função, salvo uma de magistério. "Desse modo, não pode o presidente do Tribunal de Justiça exercer a função de representante desse fundo criado com personalidade jurídica própria, assemelhado, pois, a uma autarquia", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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ADI 4.981

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