Opinião

A proibição da prisão em período eleitoral

Autores

  • Adriana Filizzola D'Urso

    é advogada criminalista professora mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha) e membro do Instituto de Juristas Brasileiras e da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas.

  • Flávio Filizzola D'Urso

    é advogado criminalista mestrando em Direito Penal pela USP pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal) especialista pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) ex-membro dp Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e ex-conselheiro Estadual da OAB-SP (gestão 2016-2018).

16 de novembro de 2020, 20h35

A chegada das eleições faz com que sempre volte à tona o assunto da impossibilidade de se efetuar a prisão de eleitores e candidatos nos dias que antecedem e sucedem o dia da votação. Todavia, como expressamente disposto no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), essa vedação não é absoluta e possui três exceções.

A vedação à prisão no período eleitoral tem a finalidade de garantir o livre exercício do voto e o equilíbrio da disputa, evitando que, eventualmente, prisões sejam utilizadas para interferir no resultado das eleições, impossibilitando, assim, o direito/dever do sufrágio.

Dessa forma, o artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que "nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

Assim, o mesmo artigo que estabelece a vedação da prisão do eleitor no período de cinco dias antes da eleição e 48 horas depois também já traz as possibilidades de prisões excepcionais, quais sejam: em caso de flagrante delito, quando houver sentença condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. Dessa forma, desde o último dia 10 de novembro, até 48 horas após a eleição, nenhum eleitor poderá ser preso, salvo nas hipóteses excepcionadas na própria lei.

Outra vedação trazida pelo artigo 236 do Código Eleitoral, no §1º, é sobre a impossibilidade de prisão de membros das mesas receptoras e de fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, os quais não poderão ser presos, salvo em flagrante delito.

Também os candidatos não poderão ser presos desde 15 dias antes da eleição, para que, conforme especificado, a prisão não possa ser utilizada como meio de interferência no resultado das eleições.

Vale lembrar que o eleitor, ao qual a lei se aplica, é o indivíduo que está em pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, que possui capacidade eleitoral ativa.

Reitera-se que, em caso de flagrante delito, de sentença condenatória por crime inafiançável e de desrespeito a salvo-conduto, a vedação à prisão não se aplica. Diz-se em flagrante delito quem é surpreendido cometendo um crime ou logo após cometê-lo, podendo haver perseguição policial para se efetivar essa prisão.

Outra hipótese de prisão durante o período eleitoral ocorre quando há sentença condenatória contra indivíduo por crime inafiançável. São inafiançáveis os crimes hediondos, de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, bem como ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático. Nesse caso, não se exige uma decisão definitiva, transitada em julgado, bastando uma sentença condenatória por esses crimes.

Por derradeiro, será possível também a prisão em período eleitoral quando ocorrer o desrespeito a salvo-conduto, ou seja, se houver violência ou outro ato que impeça ou atrapalhe o livre exercício do voto.

Conclui-se, portanto, que todo esse regramento de proibição de prisão nos dias que antecedem e sucedem o dia da votação é necessário e válido, pois visa à regularidade e à legitimidade das eleições para se concretizar o ideal democrático que inspira nossa nação.

Autores

  • é advogada criminalista, professora, mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), também em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã na Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), presidente da Comissão das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Abracrim Mulher SP), Secretária-geral da Comissão das Mulheres Advogadas da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção de São Paulo (OAB/SP).

  • é advogado criminalista, mestrando em Direito Penal na USP, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (ESP), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi conselheiro estadual da OAB/SP (2016-2018).

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