Opinião

A legitimidade da testemunha para recorrer no Processo do Trabalho

Autores

  • Maria Carolina Floriano Pereira Santos

    é advogada no Estado do Rio de Janeiro.

  • Rodolpho Cézar Aquilino Bacchi

    é advogado no escritório Cassar Advocacia palestrante ex-assessor no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica de Petrópolis professor nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estácio de Sá (Unesa-RJ) e membro da Comissão de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB).

14 de novembro de 2020, 6h05

1) Introdução
É sabido que, além das partes dentro do processo, existe a participação de outros sujeitos a fim de contribuir para a prestação jurisdicional, tais como peritos, testemunhas, assistentes técnicos etc.

A Lei nº 13.467/2017 inseriu no texto consolidado, mais especificamente no Capítulo II a Seção IV-A intitulada "Da Responsabilidade por Dano Processual", na qual dispõe acerca da multa de litigância de má-fé (artigo 793-C da CLT) que era aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT) por força do atual artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.

Contudo, a grande novidade foi a inclusão do 793-D da CLT, que estende a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 793-C da CLT à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

A partir disso, surge o objeto do presente estudo, qual seja a legitimidade (ou não) da testemunha para interposição de recursos no processo do trabalho na hipótese de aplicação multa por litigância de má-fé (artigo 793-D da CLT) em face da mesma.

Desenvolveremos o presente estudo realizando, inicialmente, uma análise teórica da legitimidade para interposição de recursos dentro da teoria geral do processo e, posteriormente, ao final efetuaremos um estudo da legitimidade da testemunha para interposição de recursos no processo do trabalho. Logo após, apresentaremos nossas ponderações, conclusões acerca da legitimidade para interposição de recursos no processo do trabalho.

2) A legitimidade para interposição de recursos no Processo do Trabalho
Segundo preleciona Júlio Cesar Bebber, a legitimidade recursal é o requisito de admissibilidade do pronunciamento judicial de mérito do recurso, que compreende o julgamento das relações jurídicas processual e material [1].

A Consolidação das Leis do Trabalho não possui regra tratando da legitimidade para interposição de recursos no Processo do Trabalho.

Em virtude disso, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 996 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:

"Artigo 996  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".

Como se vê, podem recorrer no Processo do Trabalho as partes do processo, o Ministério Público, tanto na hipótese de atuação como órgão agente, quanto nas hipóteses de atuação como fiscal da ordem jurídica, e o terceiro juridicamente interessado [2].

Nesse diapasão, Mauro Schiavi declina que para que haja a interposição de recurso por terceiros deve-se demonstrar o interesse jurídico, ou seja, que sofrerá os efeitos da decisão, como acontece nas hipóteses de assistência e intervenção de terceiros [3].

Podemos mencionar como alguns exemplos de terceiros juridicamente interessados o INSS nas hipóteses de acordo [4], o advogado e o perito [5].

3) A legitimidade da testemunha para interposição de recursos no Processo do Trabalho na hipótese de multa por litigância de má-fé 
A questão envolvendo a legitimidade da testemunha para interposição de recursos no processo do trabalho na hipótese de multa por litigância de má-fé configura questão controvertida na doutrina.

Por um lado, a testemunha não teria legitimidade para interposição de recurso a fim de excluir a multa por litigância de má-fé, pois a legitimidade conferida pelo Código de Processo Civil ao terceiro se refere à hipótese de terceiro prejudicado para fins de interposição de recurso e a relação jurídica processual [6] não teria a aptidão de atingir direito de que a testemunha se afirme titular. [7]

Por outro lado, pode-se sustentar que a testemunha teria legitimidade para interposição de recurso com a finalidade de exclusão da multa que lhe fora aplicada por litigância de má-fé, porque o seu interesse jurídico fundar-se-ia no afastamento da sanção que lhe fora aplicada [8].

Este é o elastério de Manoel Antônio Teixeira Filho [9]:

"Em princípio, a legitimidade e o interesse são da própria testemunha, uma vez que foi ela a pessoa condenada ao pagamento da multa. Consequentemente, a posterior execução da multa se fará em face dela. Se a legitimidade fosse da parte que indicou a testemunha, não haveria razão para o legislador preocupar-se em esclarecer que a execução se processará nos mesmos autos em que foi proferida a respectiva decisão.
Não se deverá exigir da testemunha, contudo, para efeito de admissibilidade do recurso, o depósito a que se refere o art. 899, §1º, da CLT, porquanto ela não é parte do processo. O que dela se exigirá é que constitua advogado para efeito de interpor o recurso, seja porque o advogado da parte que a indicou não possui poderes para agir em nome das testemunhas, seja porque a capacidade postulatória de que trata o art. 791,
caput, da CLT é restrita às partes".

De outro vértice, tem-se que deve ser permitido à testemunha apenada com a multa por litigância de má-fé a possibilidade de interpor recurso almejando a reapreciação da decisão, uma vez que aquela decisão (sentença) deve submeter-se ao duplo grau de jurisdição, o que atrai a presença do binômio legitimidade-interesse desta, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição [10].

4) Conclusão
A temática envolvendo a interposição de recurso pela testemunha objetivando excluir a multa pela litigância de má-fé que lhe foi imposta, de fato, é ainda controvertida na doutrina e ainda está sendo objeto de análise pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, até mesmo pelo fato de ser decorrente da recente inclusão do artigo 793-D na CLT pela Lei nº 13.467/2017.

Nesse aspecto, nos filiamos ao posicionamento de a testemunha se amolda ao conceito de terceiro previsto no artigo 996, caput, do CPC, porque possui interesse jurídico na demanda concernente a multa que lhe foi aplicada.

Dessa forma, deve-se permitir a testemunha a possibilidade de reexame da decisão que determinou a incidência da multa por litigância de má-fé, sob pena de se perpetuar casos em que a aplicação da sanção se deu forma equivocada, até mesmo porque, normalmente, a cominação da multa é realizada sem a observância do princípio do contraditório [11] e da possibilidade de retratação, a teor do artigo 342, §2º, do CP.

Não bastasse, negar a testemunha a possibilidade de interposição de recurso na hipótese de cominação de multa por litigância de má-fé representa grave afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, até porque não há, a nosso entender, legitimidade e interesse recursal para a parte que a trouxe para depor nos autos.

 

Referências bibliográficas
— BEBBER, Júlio César. Recurso no Processo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2020.
— BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
— CASSAR, Vólia Bonfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Editora Método, 2017.
— DA SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: RT, 2017, p. 198.
— DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.
— FILHO, Manoel Antonio Teixeira. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.
— GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 9ª ed., ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
— MEIRELLES, Edilton. Temas da Reforma Trabalhista. Conteúdo: Terceirização, Retroatividade, Autonomia Coletiva, Grupo Econômico, Dano Moral, Contribuição Sindical, Acordo Extrajudicial, Pedido Líquido, Ilícitos Processuais, Honorários Advocatícios. São Paulo: LTr, 2018.
— SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017, IN n. 41/2018 do TST e a Lei da Liberdade Econômica – Lei n. 13.874/2019. 16 ed. São Paulo: LTr, 2020. 

 


[1] BEBBER, Júlio César. Recurso no Processo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2020. p.109.

[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017, IN n. 41/2018 do TST e a Lei da Liberdade Econômica – Lei n. 13.874/2019 – 16 ed. – São Paulo: Ltr, 2020.  p. 965.

[3] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017, IN n. 41/2018 do TST e a Lei da Liberdade Econômica – Lei n. 13.874/2019 – 16 ed. – São Paulo: Ltr, 2020.  p. 966.

[4] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017, IN n. 41/2018 do TST e a Lei da Liberdade Econômica – Lei n. 13.874/2019 – 16 ed. – São Paulo: Ltr, 2020.  p. 967.
Impende mencionar a ponderação de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, verbis:
"Discute-se, ainda a respeito do tema, se o perito teria legitimidade, como terceiro prejudicado, para recorrer quanto ao valor de honorários periciais arbitrados pelo juiz na sentença.
Entretanto, segundo o entendimento majoritário na jurisprudência, o perito não tem legitimidade para o recurso, pois não possui relação interdependente com aquela que é objeto do processo, sendo, na realidade, auxiliar do juízo".
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 9ª ed., ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 600.

[5] Idem.

[6] BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 621.

[7] Nesse aspecto, é a ponderação de Felipe Bernardes:
"Observe-se, ainda, que a testemunha é sujeito probatório do processo, tal como o perito, em relação ao qual a jurisprudência do STJ e do TST não admite legitimidade para interposição de recurso como terceiro prejudicado. 
Além disso, caso a testemunha, no recurso interposto como terceiro prejudicado, alegasse a necessidade de produção de prova diferente da documental (exemplo: oitiva das testemunhas; produção de prova pericial ou inspeção judicial etc), o Tribunal ad quem acabaria por delegar a competência instrutória para o juiz de primeiro grau, por aplicação analógica do art. 972 do CPC, atinente à ação rescisória, conforme preconizado pela doutrina no que tange à interposição de recurso por terceiro prejudicado. Daí resultaria retrocesso injustificável na marcha processual, com o único objetivo de aplicar punição a terceiro que não é parte no processo e não possui nenhum direito nele discutido".
BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 621.

[8] BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 621-622. No mesmo sentido: CASSAR, Vólia Bonfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Editora Método, 2017. p. 102.

[9] FILHO, Manoel Antonio Teixeira. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 108.

[10] A propósito do tema transcrevemos os seguintes arestos jurisprudenciais:
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR TESTEMUNHA. Há legitimidade da testemunha para interpor recurso ordinário quando condenada ao pagamento de multa imposta na origem por suposto crime de falso testemunho. (Processo TRT/SP nº 1000293-10.2017.5.02.0443, 1ª Turma, Relatora: Maria José Bighetti Ordono Rebelo, Data de Publicação 13/03/2019)
PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PARA RECORRER. TESTEMUNHA MULTADAPOR LITIGÂNCIA DESLEAL. EXISTÊNCIA. RESPEITO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. A Constituição assegura a todos a garantia de acesso à ordem jurídica justa, como direito fundamental. À testemunha que, cumprindo dever cidadão, comparece para cooperar com o juízo, igual garantia é inescusável. A penalidade imposta pela autoridade presidente da instrução à testemunha faltante com os deveres de lealdade, nos termos do artigo 793-A, da CLT reformada, deve submeter-se ao duplo grau de jurisdição, o que atrai a presença do binômio legitimidade-interesse da testemunha apenada, habilitando-a ao recurso ordinário. Negar-lhe importaria, ao lado da violação do texto Constitucional, atrair para o Judiciário maior volume de trabalho, com o endereçamento desse pedido de revisão a outro ramo da Justiça, em procedimento ordinário". (Processo TRT/SP nº1002487-76.2017.5.02.0606, 9ª Turma, Relatora: Eliane Aparecida da Silva Pedroso, Data de Publicação 18/02/2019).

[11] MEIRELLES, Edilton. Temas da Reforma Trabalhista. Conteúdo: Terceirização, Retroatividade, Autonomia Coletiva, Grupo Econômico, Dano Moral, Contribuição Sindical, Acordo Extrajudicial, Pedido Líquido, Ilícitos Processuais, Honorários Advocatícios. São Paulo: LTr, 2018. p.145.

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