Opinião

A paralisação do setor aéreo pela pandemia da Covid-19 e ações efetivas

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24 de março de 2020, 7h02

Apesar de possuir um impacto econômico global, a pandemia da Covid-19 tem prejudicado com maior intensidade setores específicos. Por se tratar de uma doença marcada pela alta taxa de transmissão, não só a população tem voluntariamente adotado medidas de quarentena como o próprio Poder Público tem restringido a movimentação de pessoas de modo a evitar com que a Covid-19 se espalhe. Diante deste cenário, o setor aéreo se apresenta como um mercado especialmente vulnerável.

A Covid-19, ao afetar a circulação de pessoas, derrubou drasticamente a demanda por serviços aéreos. Já hoje, no início das medidas de quarentena, as concessionárias encontram-se praticamente sem receita. Trata-se de um choque tão expressivo que se fala inclusive em impacto estrutural no mercado de transporte aéreo, sendo cogitado inclusive o auxílio estatal às companhias aéreas e até mesmo a adoção de medidas como nacionalização das empresas aéreas.

Em situação semelhante se encontram as concessionárias de aeroportos. Setor alavancado por um inicial crescimento econômico, já de há muito vem experimentando as agruras da crise econômica que assola não apenas o Brasil, mas o mundo. Neste contexto há uma fundamentada preocupação – que hoje já desborda para a realidade – com o futuro das concessões aeroportuárias, ora praticamente colapsadas pela pandemia.

O apoio do Poder Público
Em razão, assim, do evidente impacto do setor – tanto no que se refere às companhias aéreas quanto no que se refere às concessionárias -, no último dia 18 de março de 2020, o Poder Executivo federal editou a Medida Provisória 925.

De forma a atenuar os impactos da pandemia na receita das concessionárias, a Medida Provisória 925/2020 determina, em seu artigo 2º, que o pagamento das contribuições fixas e variáveis com vencimento em 2020 poderá ser realizado até o dia 18 de dezembro de 2020. Importante e razoável a medida, não poderia ser diferente. Numa situação extrema, de calamidade pública e força maior, o poder concedente deixará de aplicar as multas contratuais previstas para o não pagamento das contribuições fixas e variáveis, desde que, perceba-se, ele seja realizado até a data mencionada, isto é, o dia 18 de dezembro de 2020.

De imediato a medida traz um pequeno alento às concessionárias. Mas é fato que não atinge o enorme problema que está sendo construído de forma estrutural.

As concessionárias já apontam que a estagnação vem ocorrendo há dias no setor. Assim, ainda que as previsões da Medida Provisória 925/2020 possam denotar um alívio para as concessionárias de aeroportos, é fato que a falta de uma imediata discussão conjunta sobre a proximidade desta estagnação e quais as medidas de apoio que o poder concedente poderá aportar às suas parceiras gerará um abismo econômico que pode, mais uma vez, inviabilizar a continuidade dos contratos. As concessionárias e a União (leia-se, poder concedente) devem formatar, com urgência, comitês de crises que fiquem diariamente incumbidos de avaliar os impactos econômicos-operacionais decorrentes desta situação emergencial. O diálogo entre os contratantes, de forma aberta, racional e pautado na boa-fé, nunca foi tão importante quanto neste momento. O acompanhamento efetivo e objetivo dos impactos devem ser detectados, discutidos e resolvidos pelas partes, dia a dia.

Não se pode permitir que uma medida provisória imediatista, como a que foi editada, inviabilize, futuramente, pleitos de reequilíbrio dos contratos, sob pena de que se coloque mais uma vez a perder o setor aeroportuário como um todo.

Lembra-se, neste contexto, que o artigo 2º da Medida Provisória 925/2020 posterga o prazo de pagamento apenas para as contribuições fixas e variáveis anuais, não mencionando expressamente as contribuições mensais. Isto denota uma evidente falta de espírito resolutivo para a crise que se coloca com o advento da pandemia. Ainda que se possa sustentar que as concessionárias cujos contratos de concessão prevejam o pagamento de contribuição mensal não seriam prejudicadas, porque tal contribuição é calculada a partir da receita mensal proveniente da cobrança de tarifas e preços, é de se ver que a ausência de receita afeta a estrutura econômico-financeira dos contratos, aliás eles são firmados sob o plano de negócios inicialmente determinados, que tem por elemento essencial para sua remuneração a receita. Se esta desaparece, some o fundamento do contrato, pois este não se sustenta sem a base econômica sob a qual se estruturou.

Desta forma, neste momento, medidas mais estruturais e conjuntas, num debate amplo, objetivo e colaborativo, deve suplantar o imediatismo pífio da Medida Provisória 925/2020, de forma que não se deixe para depois da pandemia, com o evidente e próximo esgotamento do setor, uma discussão sobre ressarcimentos, rescisões contratuais e responsabilidade pelos eventuais insucessos no setor. Aí será tarde!

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