Pertinência temática

Associação só podem questionar leis ligadas ao interesse da categoria

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13 de março de 2020, 14h42

As confederações têm legitimidade para ingressar com ações de controle de constitucionalidade somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional ou econômica representada.

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Para TJ-SP, ADI deve ter pertinência temática com a categoria que a propõe

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino de São Paulo (Apeoesp) contra a Lei Estadual 17.205/2019, que estabelece limites para atendimento como obrigações de pequeno valor.

Pertinência temática
Segundo o relator, desembargador Renato Sartorelli, a Apeoesp não tem legitimidade ativa para ingressar com a ação. A pertinência temática, conforme o desembargador, deve ser aferida a partir do nexo de afinidade direta entre os objetivos estatutários do sindicato e o conteúdo material da norma impugnada, o qual deverá interferir nos interesses típicos da classe representada.

"Não vislumbro, porém, conformidade entre os objetivos institucionais perseguidos pelo requerente – promoção da defesa da classe de docentes e especialistas em educação das redes estadual e municipais – com a norma impugnada, sendo certo que a mera potencialidade geral de dano, de caráter econômico-financeiro ou eventual impacto indireto, não são suficientes para estabelecer a relação de pertinência temática entre os objetivos estatutários do requerente e o ato normativo hostilizado", disse.

Sartorelli afirmou que o novo regramento instituído pela Lei Estadual 17.205/2019 não atinge as atividades desenvolvidas por professores e educadores das redes estadual e municipais, ou seja, “não interfere, direta ou indiretamente, no exercício profissional, circunstância a obstaculizar o conhecimento da presente ação direta”.

Dessa forma, o Órgão Especial do TJ-SP julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme os termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão foi por unanimidade.

2001699-94.2020.8.26.0000

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