Opinião

Como a técnica de ampliação da colegialidade em apelação tem sido aplicada no TJ-RJ

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1 de março de 2020, 6h30

A técnica de ampliação da colegialidade, instituída pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015, despertou inicialmente diversas críticas. A maior parte da doutrina desconfiou da conveniência da sua adoção, em substituição aos embargos infringentes, para imprimir eficiência ao processo, e pôs também em cheque a sua eficácia para os fins de valorizar o voto divergente e de promover maior debate.

Na prática, será que a ampliação da colegialidade contribui para um processo mais eficiente? O número dos casos em que a técnica tem incidência é muito superior ao número de casos em que eram opostos embargos infringentes? Houve um aumento considerável no tempo despendido no julgamento dos recursos com extensão de quórum em comparação ao tempo de julgamento dos extintos infringentes? Com que frequência a aplicação da técnica ocorre na mesma sessão, da forma em que preconiza a lei? Quando o julgamento estendido se prolonga por mais de uma sessão, costuma demorar muito para ser finalizado?

Por outro lado, será que a introdução da técnica teria de fato provocado o anunciado e pernicioso fenômeno de estimular os julgamentos unânimes pelos órgãos colegiados? Será que a convocação de julgadores em número suficiente para alterar a configuração de votos, como exige o artigo 942 do CPC, contribui de forma decisiva para uma mudança no resultado do julgamento? Com que frequência o resultado do julgamento com quórum ampliado leva à reversão da decisão não unânime?

Para tentar responder a algumas dessas inquietantes perguntas, fizemos uma pesquisa empírica no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, voltada a examinar alguns aspectos relativos à funcionalidade da técnica de ampliação da colegialidade, especificamente no âmbito dos recursos de apelação cível, inclusive em comparação com os extintos embargos infringentes.

Desenvolvida por um ano, entre junho de 2018 e junho de 2019, no âmbito do Grupo de Pesquisas em Estudos Processuais da PUC-Rio, a pesquisa contou com a coleta de dados estatísticos e a análise dos acórdãos de apelação julgados de maneira não unânime no ano de 2015 (quando ainda cabíveis os infringentes) e no ano de 2017 (quando adotada a técnica do artigo 942), além de entrevistas com os desembargadores das Câmaras Cíveis do TJ-RJ.

Os resultados trouxeram informações inéditas e curiosas sobre a efetiva aplicação da técnica no TJ-RJ, que em alguns casos desmistificam parte dos preconceitos externados pela doutrina e, em outros, os confirmam.

Constatou-se, por exemplo, que, no ano de 2015, foram julgadas de maneira não unânime 1.571 apelações pelas Câmaras Cíveis do TJ-RJ e, em face destas apelações, foram opostos 338 embargos infringentes, o que corresponde a 21,5% dos casos.[1] Por sua vez, no ano de 2017, foram julgadas 1.389 apelações de forma não unânime pelas Câmaras Cíveis do TJ-RJ e, em razão da criação da técnica, em todos esses casos (isto é, em 100%) houve a ampliação do órgão colegiado.

Isso significa dizer que, devido à substituição dos embargos infringentes pela técnica de ampliação do colegiado, comparando-se os dados de 2015 com os de 2017, houve significativo incremento no número de julgamentos com quórum composto por cinco magistrados: 1.051 casos a mais.

Verificou-se que, em 2015, o tempo médio despendido no julgamento dos recursos de embargos infringentes opostos em face das apelações cíveis não unânimes era de cerca deseis meses (192 dias). Não era um procedimento ágil, mesmo porque os infringentes obedeciam a um trâmite específico previsto no respectivo Regimento Interno do TJ-RJ, que determinava a sua redistribuição a uma nova turma julgadora.[2]

Por outro lado, no caso dos recursos de apelação julgados com quórum estendido no ano de 2017[3], tem-se que 65,8% dos julgamentos tiveram ambos os termos em mesma data, isto é, o julgamento iniciou-se e encerrou-se no mesmo dia. Nos 34,2% casos, em que o acórdão foi proferido pelo colegiado ampliado em data posterior à da prolação do voto divergente, passaram-se em média 54 dias. Trata-se de um retardo inegavelmente significativo, que representa apenas um terço do tempo total despendido no processamento e julgamento dos embargos infringentes em 2015.

Notou-se também que, do total de recursos de apelação cíveis julgados em 2015 pelo TJ-RJ (79.178), somente 1.571 — o equivalente a 2% — foram decididos por maioria de votos. Já no ano de 2017, do total de apelações cíveis submetidas a julgamento, houve o julgamento por maioria em 1.389 recursos de apelação — o que equivale a 1,3% do total de apelações julgadas no ano. Embora tenha havido um leve aumento no número de julgamentos unânimes, vê-se que esse fenômeno já era uma criticável tendência encontrada mesmo antes da adoção da técnica de ampliação de julgamento.

Outro ponto de merecido destaque concerne à comparação entre o índice de provimento dos embargos infringentes julgados em 2015 com o índice de reversão do julgamento parcial[4] dos recursos de apelação julgados em 2017, após a extensão do quórum.

No universo de 338 embargos infringentes conhecidos e julgados pelo TJ-RJ no ano de 2015, 46,1%foram providos, invertendo-se o resultado do julgamento a favor do embargante. A peculiaridade do processamento dos infringentes no TJ-RJ, a que já se referiu — de que o recurso, depois de oposto, era distribuído à outra câmara para julgamento — por óbvio contribuía para esse impressionante índice de provimento.

Já entre as 1.389 apelações julgadas com ampliação de quórum no ano de 2017, houve a reversão do julgamento parcial em 21,2% dos casos, ou seja, o órgão ampliado decidiu de maneira diversa daquela indicada pelos três desembargadores inicialmente participantes do julgamento.

Ainda que consideravelmente menor do que o percentual de 46,1%de provimento dos extintos infringentes, não se pode reputá-lo desprezível: uma em cada cinco apelações teve o seu resultado modificado graças à aplicação do artigo 942. E, o que é mais interessante, em quase metade dos casos (48,2%), mesmo não se tendo obtido a reversão do julgamento, o voto minoritário foi acompanhado por um dos julgadores convocados, terminando em 3 x 2 a distribuição dos votos.

Estes e outros dados, que trazem informações relevantes a respeito da dinâmica da técnica de ampliação de julgamento, e contribuem para uma reflexão racional sobre a sua utilidade e eficiência, integram o resultado final da pesquisa, a ser publicado em breve em coletânea da Editora Revista dos Tribunais.

[1] Importante salientar que à época, por força do disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, a divergência de votos no julgamento das apelações, per si, não ensejava a oposição de embargos infringentes. Para que fosse cabível o recurso, era necessário que a decisão não unânime, proferida por três desembargadores da câmara originária, reformasse a sentença de mérito ou a julgasse procedente a ação rescisória.

[2] De acordo com o artigo 130 do Regimento Interno do TJ-RJ, após a oposição dos infringentes, o desembargador relator da apelação em que se proferiu o acórdão não unânime determinava a apresentação de contrarrazões pelo embargado e, ato contínuo, fazia o exame de admissibilidade do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, os autos eram remetidos à livre distribuição para uma nova câmara, que não a prolatora do acórdão embargado, e nela distribuídos a um novo relator. Recebidos os autos, o desembargador relator dos embargos infringentes determinava a sua inclusão em pauta para julgamento.

[3] A 3ª Turma do STJ entendeu, no julgamento do Recurso Especial 1.762.236, que a data da abertura da divergência é que enseja a aplicação da técnica e a convocação dos demais desembargadores para a composição do quórum ampliado. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-fixa-teses-sobre-t%C3%A9cnica-de-amplia%C3%A7%C3%A3o-do-colegiado-prevista-no-artigo-942-do-novo-CPCh. Acesso em 25 de janeiro de 2020.

[4] Entende-se por julgamento parcial a etapa do julgamento do recurso de apelação anterior à aplicação da técnica de julgamento prevista pelo artigo 942, não havendo, portanto, a ampliação da colegialidade.

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