Opinião

Liberdade artística e financiamento público em tempos de pandemia

Autores

28 de maio de 2020, 6h03

A voz de Milton Nascimento na turnê "Clube da Esquina". A exposição interativa "Leonardo da Vinci 500 anos de um gênio", no Museu de Imagem e Som (MIS), em São Paulo. A verve de escritores embrenhada na voracidade dos seus leitores nas vielas de paralelepípedos de Paraty, em sua Festa Literária Internacional (Flip). Matracas, chocalhos e zabumbas compassando as festas juninas do Maranhão. O cheiro do tempo sobre o papel no Sebo do Messias e no Baratos da Ribeiro. O salto da calçada da Consolação às telas do Petra Belas Artes ou da General Lima e Silva às poltronas do Guion. Experimentar a sensação de estar, ouvir ou tocar, em qualquer desses casos, significa acordar instantes antes do dia 26 de fevereiro de 2020, data em que se convencionou considerar o início da pandemia da Covid-19 no Brasil. Tudo aquilo que acontecia ou estava por vir em termos de expressão artística ou foi suspenso/adiado por prazo indeterminado, ou foi rearranjado em formato online.  

A criatividade à serviço da própria arte deu conta de criar saídas para que artistas e público não perdessem o contato em virtude do distanciamento social. Mas contato, desta vez, contrariando a sinonimação do Aurélio, não é "ato de exercer o sentido do tato; toque; estado ou situação dos corpos que se tocam; comunicação ou interação… através de algum meio físico" [1] nem o léxico, vejam bem, encontrou um abrigo seguro neste ciclone! A estratégia, em geral, foi desmaterializar a matéria. Exposições viraram visitas guiadas na web. Shows assumiram o modelo "joãogilbertiano" (um cantinho, um violão!). Livros: e-books. Para todo o resto: paciência.

"E tudo isso serve para quê?", pode estar se questionando algum desavisado.

"Para nada", responderia Umberto Eco [2]E "para tudo", diríamos!

Na Itália, janelas espalhadas pelo país serviram de plateia e palco para apresentações de dança, música e recitais [3]. Em Barcelona, três publicitários criaram o acervo virtual The Covid Art Museum para expor trabalhos de artistas, profissionais ou não, que utilizaram a quarentena como inspiração para produzir arte [4]. Na Antuérpia, em Seattle, em Varsóvia, em Dakar e em Budapeste grafiteiros também tomaram a pandemia como tema de suas novas produções, derramando cores nos muros de cidades que experimentam a atmosfera monocromática do medo [5]. A alma também pede socorro!

A despeito de iniciativas como essas de desobstruir o acesso à arte, a verdade é que devido ao chamado isolamento social e às limitações de locomoção dele decorrentes estratégia recomendada pela OMS para achatar a curva de propagação do vírus —, o setor artístico tem experimentado uma perturbação de grande escala. Nesse cenário, não é demais lembrar que atividades que envolvem a arte contribuem com US$ 2,250 bilhões para a economia (3% do PIB) global e respondem por 29,5 milhões de empregos em todo o mundo [6].

Em virtude disso, a Unesco convocou uma reunião online, em 22 de abril, da qual participaram mais de 130 representantes de distintos países a fim de avaliar formas de fortalecer o setor cultural, tanto durante a pandemia como após o seu ciclo. Um ponto comum entoado em uníssono pelas autoridades foi a fragilidade do setor, uma vez que a franca maioria dos artistas é composta de autônomos, empregados de pequenas e médias empresas, igualmente assoladas pela crise ora instalada, além de tantos outros transitarem na informalidade [7]. Outro consenso a que também se chegou naquela ocasião é o da indispensabilidade de mecanismos de financiamento público para reanimar as artes [8].

O tema do financiamento das artes por parte do Estado é um elemento de importante discussão no domínio jurídico-constitucional. No cenário atual, ele adquire nuances que o alça à condição de pauta obrigatória quando se trata de prospectar mecanismos de salvaguarda do direito fundamental à liberdade artística. A questão é simples, mas a sua resposta nem tanto: deve o Estado financiar a expressão artística em um contexto de manifesto comprometimento das finanças públicas?

A pergunta encobre outra, que lhe é, por razões lógicas, anterior: deve o Estado, em alguma circunstância, financiar as artes?[9]

Na CF, a liberdade artística consta no artigo 5º, IX ("É livre a expressão da atividade intelectual, artística…"). A previsão da liberdade artística no texto constitucional brasileiro, na condição inequívoca de direito formal e materialmente fundamental, implica um conjunto de deveres negativos e positivos a serem satisfeitos pelo Estado.

Quanto aos primeiros, devemos observar que a liberdade artística requer do poder público que não crie obstáculos para o seu exercício, de modo a impedi-lo ou dificultá-lo. Por outro lado, no que se refere aos deveres positivos, a previsão desta liberdade insta o Estado a criar condições fáticas e normativas para o seu exercício. A discussão a respeito do financiamento das artes pelo Estado se reporta ao segundo grupo de deveres estatais correlatos ao direito fundamental em causa. Ela realça a necessidade de definir se entre os deveres estatais de agir em atenção à liberdade artística está o de conceder algum tipo de financiamento às expressões artísticas, e, em caso de a resposta ser positiva, de que forma e para quem.

Ronald Dworkin ensina que a relação entre Estado e arte, no que diz respeito ao financiamento desta última pelo primeiro, admite duas abordagens. A primeira delas é aquela a que intitula "abordagem econômica", conforme a qual é o mercado que tem de financiar a expressão artística. Inserir o Estado como um agente fomentador seria o mesmo que, sub-repticiamente, permitir que, a partir das escolhas estatais sobre o quê financiar, seja criada uma espécie de estética oficial. A segunda, a que chama de "abordagem sublime", irmana Estado e liberdade artística argumentando que é dever daquele criar mecanismos de financiamento que tornem factível o exercício do direito fundamental. Para evitar indesejadas escolhas tendenciosas, sugere que elas não sejam pautadas no conteúdo das expressões a serem financiadas [10].

Pois bem, se por liberdade artística concebermos seguindo Jorge Miranda o direito de criação artística, exibição e divulgação de obras de arte, sendo este o equivalente ao âmbito de proteção do direito em questão [11], então é bem de ver que a inação do Estado ou uma atuação pálida nessa seara ataca não apenas uma fatia do conteúdo protegido pela norma constante no artigo 5º, IX, da CF, senão a sua integralidade. Sob pena de fraturar as condições de exercício da liberdade artística, com ainda mais razão cabe afirmar como válida esta conclusão em tempos de pandemia.

Ora, não cabe dizer que a conjuntura experimentada hoje pesa somente sobre o ato de criação artística, ou, ainda, apenas sobre a exibição e divulgação da arte. Ainda que possamos cogitar que os direitos de exibição e divulgação estejam sendo menos afetados dada a multiplicação de soluções tecnológicas para fidelizar o público já mencionadas, há entre as dimensões do âmbito de proteção da liberdade artística uma relação de precedência lógica: só se pode expor e divulgar o que já foi criado. Para criar é preciso, pois, de condições (materiais) para tanto. É aí que entra (também) o Estado!

No âmbito constitucional brasileiro, o artigo 215 da CF sublinha o compromisso do Estado com o incentivo de manifestações culturais. Adiante, no artigo 216-A, § 2º, VI, consta que os sistemas de financiamento à cultura compõem o Sistema Nacional de Cultura. Já no plano da legislação infraconstitucional, a Lei nº 8.313/91 reafirma o compromisso público com o financiamento das artes ao destacar, em seu artigo 4°, o Fundo Nacional da Cultura. Como notamos, os compromissos constitucional e legal quanto ao financiamento público da arte atalham o debate sobre a sua possibilidade.

Especialmente sobre a manutenção desse compromisso em tempos de pandemia, convém afirmar que é para aplainar crises que a Constituição nos serve, e não para provocá-las. Ainda que se possa (e deva) considerar a necessidade de equacionar as demandas do setor com a de outros setores, as opções de não financiar ou financiar em patamares simbólicos é uma interpretação que negocia com o texto constitucional provocando (mais uma) crise!

Pode-se dizer que, pelo menos desde 1980, qualquer estratégia que menoscabe a arte em Estados Constitucionais e democráticos é um equívoco. Naquele ano, a Unesco elaborou a designada recomendação sobre o status do artista, na qual, reconhecendo o caráter essencial das artes na vida de todo indivíduo, consignou que os Estados "têm o dever de proteger, defender e auxiliar os artistas e sua liberdade de criação…" (tradução livre) [12].

No Brasil, as discussões no âmbito do Poder Legislativo já começaram, é verdade! Em termos de proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional, destacamos o PL nº 2571/2020, que visa a alterar a Lei nº 8.313/1991 para permitir a captação de recursos para apresentações ao vivo com interação popular via internet (lives), dando preferência a artistas regionais [13]; o PL nº 1089/2020, que requer a concessão de benefícios emergenciais aos trabalhadores do setor cultural, a ser adotado durante a pandemia [14]; e o PL nº 2545/2020, que determina que emissoras de televisão, plataformas digitais e canais por assinatura concedam um auxílio-emergencial a todos os artistas de obras audiovisuais que forem veiculadas durante a pandemia [15]. Além disso, mais de 20 estados da Federação, além do DF, criaram planos locais de incentivo à cultura [16], em sua maioria para permitir a obtenção de recursos para manifestações artísticas via internet.

A criação de políticas de financiamento voltadas ao setor artístico no Brasil é um movimento que afina o país a um movimento mundial [17], e, além do mais, compreende a satisfação conjunta de uma cartela de direitos fundamentais relacionados à liberdade artística nesse cenário. Liberdade profissional, cultura e educação são apenas alguns deles. Saúde psíquica também é bom dizer! [18].

Em "Palavra Acesa", poema que ganhou (mais) lume nas vozes do Quinteto Violado e de Zeca Baleiro, José Chagas nos lembra que o que nos consome não é apenas fome… A fome que mata, mata, mas não mata só. Os fossos de desigualdade social também o fazem. A insensatez em matéria ambiental igualmente…. As urgências sanitárias, é claro! Tudo inspira atenção. Não há espaço para exclusões. Cantar pela arte, não é, pois, cantar contra o "pão".

Dito isso, desçamos destas palavras, uma vez acesas assim nos ensina Chagas , desejando que elas não queimem em vão!

 


[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 539.

[2] Respondendo a que serve a literatura ECO, Umberto. Sobre literatura. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 2003. p. 10. Tomamos a liberdade de expandir a impressão do autor sobre esta modalidade de expressão artística para a noção de arte, em geral.

[3] DE QUARENTENA por novo coronavírus, moradores de cidades da Itália cantam nas janelas. G1. Publicado em: 13 de março de 2020. Disponível em:http://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/03/13/de-quarentena-por-novo-coronavirus-moradores-de-cidades-da-italia-cantam-nas-janelas-veja-video.ghtml. Acesso em: 21 de maio de 2020.

[4] "MUSEU DO CORONAVIRUS" expõe obras de arte virtuais inspiradas na pandemia. UOL. Publicado em: 15 de abril de 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2020/04/15/conheca-o-primeiro-museu-do-mundo-nascido-durante-a-crise-do-coronavirus.htm. Acesso em: 21 de maio de 2020.

[5] CORONAVÍRUS: arte reflete impacto mundial da doença. G1. Publicado em: 19 de março de 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/19/coronavirus-arte-reflete-impacto-mundial-da-doenca-fotos.ghtml. Acesso em: 21 de maio de 2020.

[6] UNESCO. 2020. Culture & Covid-19. Disponível em: https://en.unesco.org/%20sites/default/files/issue_2_en_culture_covid-19_tracker-4.pdf. Acesso em: 21 de maio de 2020.

[7] MAIS DE 130 ministros pedem apoio para o setor de cultura em resposta à crise da Covid-19. Disponível em: https://pt.unesco.org/news/130-ministros-pedem-apoio-o-setor-cultura-em-resposta-crise-da-covid-19. Acesso em: 21 de maio de 2020.

[8] MAIS DE 130 ministros pedem apoio para o setor de cultura em resposta à crise da Covid-19. Disponível em: https://pt.unesco.org/news/130-ministros-pedem-apoio-o-setor-cultura-em-resposta-crise-da-covid-19. Acesso em: 21 de maio de 2020.

[9] Um conjunto de questões relacionadas ao financiamento das Artes pelo Estado consta em MURHPY, Jeffrie G. A liberdade de expressão e as artes. In. LEITE, José Adércio Sampaio (Coord.). Liberdade de expressão no século XXI. Belo Horizonte: DelRey, 2016. p. 229-54.

[10] DWORKIN, Ronald. Um estado liberal pode financiar a arte?. In. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 329-47.

[11] MIRANDA, Jorge. Artigo 42º liberdade de criação cultural. In. MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui Constituição portuguesa anotada. Tomo I, 2 ed. Coimbra: Coimbra, 2010. p. 923.

[12] UNESCO. 1980 Recommendation concerning the Status of the Artist. Disponível em: https://en.unesco.org/creativity/governance/status-artist. Acesso em: 22 maio de 2020.

[13] BRASIL CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL nº 2571/2020. Dep. Eduardo da Fonte – PP/PE. Apresentado em: 02/5/2020.

[14] BRASIL CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL nº 1089/2020. Dep. José Guimarães – PT/CE e outros. Apresentado em: 26/3/2020.

[15] BRASIL CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL nº 2545/2020. Dep. Lídice da Mata – PSB/BA e Tadeu Alencar – PSB/PE. Apresentado em: 11/5/2020.

[16] Localizamos programas e editais abertos nas páginas oficiais das Secretarias de Cultura dos Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Curitiba, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, além do DF, sendo a última atualização da pesquisa feita em 20 de maio de 2020.

[17] UNESCO. 2020. Culture & Covid-19. Disponível em: https://en.unesco.org/sites/default/files/issue_1_en_culture_covid-19_tracker.pdf. Acesso em: 21 de maio de 2020, no qual constam alguns números correspondentes aos valores dos aportes concedidos por diversos Estados, em distintos setores da arte.

[18] Conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 8.080/1990, afinada com a OMS, a saúde engloba condições de bem-estar físico, mental e social.

Autores

  • é mestre, doutora e pós-doutoranda pelo PPGD da PUCRS. Vencedora do Prêmio Teses Capes na Área do Direito e do Grande Prêmio Teses CAPES em 2017, com tese sobre a liberdade acadêmica orientada por Ingo Wolfgang Sarlet. Professora do Centro Universitário Dom Bosco - UNDB, São Luís, MA.

  • Graduanda em Direito e pesquisadora de iniciação científica (UNDB-MA).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!