Opinião

Fundo especial municipal de combate à Covid-19 é um mecanismo útil

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10 de maio de 2020, 11h35

"Com organização e tempo, acha-se o segredo de fazer tudo e bem feito." Pitágoras

Nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, mais precisamente em seu artigo 71, os fundos são "os produtos das receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços". Assim, nas instâncias em que foram criados, esses fundos podem ser considerados como unidades de captação de recursos financeiros.

Ademais, importante frisar que os eventuais recursos que serão captados devem ser utilizados única e exclusivamente nos programas e atividades direcionados ao atendimento da função precípua que deu origem à sua criação, qual seja, o surto pandêmico provocado pela contaminação viral do coronavírus.

Vislumbro, em meu dia a dia, as discussões sobre o tema ganhando proporções cada vez maiores, e todas no mesmo sentido: deve o município criar um fundo especial para combater a Covid-19?

É bem verdade que a maioria dos entusiastas da ideia não entende a complexidade operacional que permeia o mecanismo administrativo acima alinhavado, desde sua concepção (requisitos pré-criação) até sua concretização (requisitos pós-criação). São eles: 

a) Realização de estudo de impacto financeiro acerca da alocação dos recursos que integrarão o referido fundo;

b) Chancela da Secretaria Municipal de Finanças atestando, através de estudo de impacto financeiro, que não prejudicará as finanças municipais ao ponto de inviabilizar outros serviços considerados essenciais;

c) Projeto de Lei de Criação do Fundo contemplando as diretrizes que passarão a reger sua administração; 

d) Definição do órgão da estrutura do executivo municipal que ficará responsável pela administração do fundo;

e) Abertura de conta especial nos termos da legislação vigente;

f) Elaboração e aprovação do plano de aplicação de recursos do fundo;

g) Integração do plano à proposta orçamentária do município;

h) Execução do plano de aplicação;

i) Prestação de contas do fundo.

Não obstante a complexidade e a cautela que devem reger as etapas descritas nos tópicos "a", "b" e "c" (requisitos pré-criação), é inegável a considerável quantidade de labor que será exigida após a concretização do referido fundo.

Nesse sentido, deve-se ter em mente o considerável tamanho da estrutura administrativa municipal que será realocada para poder viabilizar a fiel e harmônica execução do Plano de Trabalho e Aplicação dos recursos do fundo, a qual objetivará atender aos anseios da população que deram ensejo ao novo projeto. Em outras palavras, não se mobiliza tais esforços em um instante, o termo adequado é "planejar para poder organizar", e organizar setores públicos leva tempo.

Do contrário, a Administração Pública Municipal corre sérios riscos de atropelar etapas importantes de planejamento, gerando problemas de ordem administrativa que levarão ainda mais tempo para serem resolvidos. Ou seja, o tempo que buscou-se economizar acelerando o processo será cobrado por duas vezes.

Uma vez finalizado o precitado processo, com o devido planejamento, e estando o fundo pronto para exercer suas atividades e beneficiar a população, podemos dizer, com tranquilidade, que se trata de um excelente mecanismo de exercício da democracia.

Explico.

Apesar de ser desprovido de personalidade jurídica, estando vinculado administrativamente ao poder público, é necessário registrá-lo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas com a respectiva abertura de uma conta bancária específica.

Por ter fontes de captação previamente determinadas, e uma conta bancária própria, as atividades exercidas são de fácil fiscalização, tanto pelos órgãos de controle quanto pela sociedade, pois as movimentações financeiras são fáceis de acesso e análise.

Além disso, o fato de tais verbas estarem vinculadas diretamente às atividades do fundo denota uma maior efetividade das políticas públicas desempenhadas através da execução do plano de atividades, a qual origina-se através do direcionamento do foco das ações públicas.

Por fim, não subestimando as dificuldades iniciais de criação e atentando-se para a complexidade das etapas seguintes com a cautela necessária para que o objetivo seja alcançado a contento, o fundo especial de combate ao coronavírus apresenta-se como mecanismo extremamente útil à sociedade, propiciando maior efetividade e direcionamento das políticas públicas a este fim, como também maior transparência dos gastos públicos, facilitando a fiscalização dos agentes políticos pelos órgãos de controle e pela sociedade como um todo.

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