Opinião

O recebimento da denúncia à luz do processo penal alemão

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30 de junho de 2020, 9h17

O processo penal alemão, ainda pouco estudado no Brasil, inquestionavelmente se renovou com o passar das décadas. A codificação, iniciada no ano de 1877, em virtude das denominadas Leis da Justiça do Reich (Reichsjustizgesetze), eliminou um sistema inquisitorial histórico para se tornar um processo penal moderno levando em consideração os padrões da época. No entanto, desde a sua vigência, a partir de 1879, o Código de Processo Penal (StPO) sofreu significativas alterações, incluindo o próprio caráter estrutural, em razão de mudanças de ordem política ocorridas ao longo do tempo.

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Após a promulgação da Lei Fundamental (Grundgesetz), em 1949, rompendo com o modelo ditatorial imposto pelo  Reich, as reformas subsequentes refinaram as normas processuais perfazendo um código democrático, justificando, assim, a clássica afirmação dos professores Roxin e Schünemann que "o direito processual penal é o sismógrafo da Constituição do Estado!" (das Strafverfahrensrecht ist der Seismograph der Staatsverfassung![1], de sorte que toda modificação no âmbito da estrutura política também acarreta em transformações no processo penal.

Posto isso, o trabalho apresenta um dos pontos decisivos do processo penal alemão em que o Estado, ao lançar suspeitas suficientes sobre o indivíduo, altera o status processual de denunciado para réu. Como se sabe, é notória as consequências nocivas para a vida pessoal, profissional e social do acusado a partir do momento em que o Estado deflagra a ação penal.

Portanto, ao examinar os requisitos que autorizam o recebimento da denúncia, chega-se à conclusão de que não se trata de um procedimento singelo. Pelo contrário, revela-se um processo exigente em que o Ministério Público, ainda nesta fase, deve apresentar evidências suficientes para justificar a admissão da denúncia, não bastando a mera demonstração de indícios mínimos de autoria e de materialidade. Com base neste brevíssimo introito, espera-se que o trabalho possa auxiliar o leitor a elucidar as principais dúvidas atinentes ao tema proposto.

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[1] Roxin/Schünemann: Strafverfahrensrecht, 27ª. ed. p. 9.

Autores

  • é LLM e doutor pela Universidade Humboldt de Berlim, estágio pós-doutoral na Universidade de Nantes, professor de Processo Penal no Instituto de Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e secretário da Comissão de Processo Penal da OAB Federal.

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