Opinião

A pandemia da Covid-19 resgatou o instituto da transação tributária?

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25 de junho de 2020, 9h13

Foi publicada no último dia 17 a Portaria nº 14.402/20 da PGFN, que disciplina a transação tributária excepcional da Lei nº 13.988/20, em função dos efeitos da pandemia da Covid-19, para recebimento de débitos tributários inscritos em dívida ativa.

A transação tributária, originariamente prevista no artigo 171 do CTN, passou a ser destaque com a Medida Provisória 899/2019, a chamada MP do Contribuinte Legal, e sua conversão na Lei 13.988, de 14 de abril.

A PGFN já editou duas portarias regulamentares: a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, e a Portaria PGFN nº 9.924, da mesma data, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus, assim como o Edital n° 3/2020, que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019.

De acordo com a PGFN, até a presente data existem 30 mil acordos de transação já homologados.

No dia 17 foram publicadas duas portarias: a nº 247/20 do Ministério da Economia, que disciplina a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor, e a nº 14.402/20 da PGFN, que regulamenta a transação tributária excepcional, válida somente para débitos inscritos em dívida ativa de pessoas físicas e jurídicas, a qual passamos a abordar pormenorizadamente.

A perspectiva de arrecadação da PGFN com a nova Portaria 14.402 é de R$ 56 bilhões, em um universo de quase quatro milhões de contribuintes que têm dívidas tidas como irrecuperáveis, empresas e devedores com capacidade de pagamento insuficientes.

Há de se entender que a transação tributária não é espécie de anistia ou de parcelamento como ocorre no Refis forma de benefício linear a todos os contribuintes , sendo a nova medida uma forma justa de tratar adequadamente cada contribuinte em sua capacidade de pagamento.

Contextualmente, a Portaria 14.402/20 da PGFN traz critérios procedimentais como ferramenta de resolver o congestionamento do judiciário tributário, o alto passivo em discussão e o elevadíssimo número de ações tributárias de baixa recuperabilidade. É uma forma de atender aos devedores que concentram 85% do universo de débitos inscritos em dívida ativa.

Poder-se-ia dizer que é um "Refis refinado", que atende ao contribuinte, ao Judiciário e ao sistema tributário nacional em toda sua cadeia. É dizer que sobrepõe o ímpar momento de pandemia ora vivenciado.

O crédito tributário inadimplido tem duas formas de ser cobrado: pela cobrança forçada (administrativa ou judicial) ou por uma solução negocial. Aqui entra a transação tributária.

A Portaria 14.402/20 escalona o procedimento de transação em duas etapas distintas, que começam pela adesão, cujo prazo é de 1º de julho até 29 de dezembro deste ano (artigo 11).

Para débitos inferiores a R$ 150 milhões, a adesão é feita de forma eletrônica e compete à PGFN a análise, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte, da capacidade de pagamento do débito aderido.

As informações são prestadas com base nos artigos 4º e 16 da portaria, que elencam os documentos necessários, tais como informações de situação patrimonial, faturamento, em caso de pessoa jurídica, e renda, em caso de pessoa física.

Analisados os documentos, a PGFN enviará ao contribuinte a proposta de transação para seu aceite, e que compreende dois momentos:

1) Momento de Estabilização: o contribuinte, por 12 meses após a homologação, pagará parcelas de 0,33% ao mês do débito total já consolidado (com as reduções e descontos). É o chamado período de adequação a este momento de pandemia. Nesses 12 meses serão pagos 4% do total da dívida.

Através da transação pode ser concedido até 100% de desconto em multas, juros e encargos, com um limitador de 50% do valor total da dívida nos termos do artigo 9º, incisos I, alínea "c', II, alínea "a", V e VI.

2) Momento de Retomada: passados os 12 meses, poderão ser concedidas até 72 parcelas adicionais, calculadas com base no faturamento do contribuinte.

Em se tratando de débitos de pessoas físicas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, poderão ser concedidas até 133 parcelas adicionais, a depender do valor consolidado.

Importante lembrar que essas condições da portaria são válidas para débitos inferiores a R$ 150 milhões. Débitos de maior valor poderão ser aderidos também pelo sistema eletrônico, no entanto, isso depende de análise pormenorizada da PGFN.

Para empresas não impactadas pela pandemia a adesão é pela portaria 9.924/20, que prevê parcelamento sem descontos. E para empresas com débitos em contencioso administrativo, a adesão é pela Portaria 247/20.

A despeito da boa vontade e da tentativa de atingir o maior número de contribuintes, a portaria traz limitações significativas, que frustram o maior número de empresas atingidas pela pandemia da Covid-19 ao vedar a adesão de contribuintes com débitos do Simples Nacional, assim como débitos de FGTS e de multas penais/criminais.

Um passo atrás em uma corrida contra a retomada da capacidade financeira das empresas, problema que pode ser resolvido pelo Congresso Nacional, por meio do PLP 9/2020, que possibilita aos que estão enquadrados no regime do Simples Nacional a adesão à transação tributária.

Vamos aguardar com olhos atentos os próximos capítulos desta série de medidas tributárias que, em momento pertinente, resgata a eficácia do artigo 171 do CTN.

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