Direto da Corte

Motorista que exerce tarefa de cobrador não recebe acúmulo de função, diz TST

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21 de junho de 2020, 9h05

A cobrança de passagens é compatível com as atividades de motorista de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Caprichosa Auto Ônibus, do Rio de Janeiro e a isentou de pagar acúmulo de função a um ex-funcionário. 

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Atividade de cobrador é compatível com a de motorista, disse TST

Em sua reclamação trabalhista, o autor narrou que trabalhou na empresa por cerca de um ano e meio e que, embora contratado como motorista, trabalhava ao mesmo tempo como cobrador. Em reforço à alegação, o trabalhador sustentou que, além de cobrar as passagens, tinha que no fim do turno informar a empresa o total arrecadado, e caso desse alguma diferença, o desconto era retirado do próprio salário.

Em defesa, a Caprichosa informou que o acúmulo não seria devido, pois as funções exercidas pelo motorista eram compatíveis com a sua categoria profissional e executadas dentro da mesma jornada de trabalho.

O TRT-1, que entendeu pela acumulação, observou que a ilicitude ocorreu quando o empregador, ao contratar o motorista, ajustou um salário em virtude da função contratada, porém, obrigou o motorista a exercer também a função de cobrador, mas sem a contraprestação de um complemento salarial, “demonstrando um autêntico desequilíbrio contratual”. 

Sem acúmulo
Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT orienta que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 

Nessa linha, destacou a ministra, a jurisprudência do TST entende que, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, não se justificaria o recebimento do acúmulo de função, por ser o recebimento de passagens, “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo”, avaliou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 100740-59.2017.5.01.0052

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