Opinião

STJ toma decisão histórica no caso do acidente que matou Eduardo Campos

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19 de junho de 2020, 13h15

Mais de cinco anos após o acidente aéreo que causou a morte do então candidato a presidente da República Eduardo Campos, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça chamou a atenção do meio jurídico e aeronáutico.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do colegiado determinaram que as famílias que tiveram suas casas atingidas pelos destroços do avião devem ser indenizadas pelos empresários João Carlos Lyra e Apolo Santana Vieira.

O acolhimento do pedido das vítimas está amparado na legislação brasileira, que prevê a responsabilização jurídica do explorador da aeronave pelos danos causados a terceiros que estiverem no solo.

A decisão da corte é um marco para o Direito Aeronáutico do país não pela determinação da indenização em si, mas, sim, pelo enquadramento de Lyra e Vieira como exploradores da aeronave.

De acordo com o Código Brasileiro da Aeronáutica, o "explorador" é o concessionário de serviço de transporte aéreo público regular, o fretador ou arrendatário e, quando se trata de serviços privados, "o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos".

E é aí que está a questão. No caso do jato Cessna Citation 560XL envolvido no acidente, os registros da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não mencionavam explicitamente a figura de nenhum explorador e também não traziam o nome de Lyra e Vieira como fretadores ou arrendatários. O nome que constava no documento, na verdade, era o da empresa AF Andrade Empreendimentos e Participações, arrendatária do jatinho junto à fabricante Cessna.

Apesar dos registros oficiais, e com base em uma série de provas processuais, o Poder Judiciário entendeu que os empresários e não a AF Andrade agiam como os verdadeiros exploradores da aeronave, pois a emprestavam para políticos durante a campanha eleitoral, eram responsáveis pela tripulação e tinham até sido processados por um piloto em uma ação trabalhista.

O entendimento também levou em conta que Lyra e Vieira chegaram a fazer uma proposta de compra da aeronave e tinham a intenção de constituir uma empresa de táxi aéreo.

Com essa importante decisão, o STJ relativizou documentos oficiais em comparação com outras provas que surgiram ao longo do processo, o que é um fato inédito na história da aviação brasileira. Além disso, também ampliou o conceito de "explorador" trazido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, o que pode abrir precedente para que outras dezenas de casos sejam enquadrados como exploração de aeronave.

 

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 1.804.233/SP. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 10 de março de 2020. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1920946&num_registro=201802896833&data=20200312&formato=PDF. Acesso em: 22/3/2020.

BRASIL. Lei nº 7.565, de 1986. Código Brasileiro de Aeronáutica. Brasília, DF, Arts. 122 – 124. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7565.htm. Acesso em: 2/4/2020.

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