Garantias do consumo

A suspensão do direito de arrependimento do artigo 49 do CDC

Autor

  • Marília de Ávila e Silva Sampaio

    é pós-doutora em direito do consumidor pela PUC-RS. Doutora em Direito e Políticas Publicas pelo UNICeub mestre em Direito e Estado pelo UnB especialista em Direito Privado e Direito Administrativo pela UCB. Professora do Instituto de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Professora da Escola Judiciária do TJ-DF. Juíza de Direito do TJ-DF.

17 de junho de 2020, 8h00

Com as medidas tomadas para a contenção da disseminação da Covid-19, principalmente as medidas de isolamento social, verificamos a presença cada vez maior da internet na vida das pessoas e a tendência é a de que, mesmo após o fim da pandemia, essa realidade não seja substancialmente afetada. O comercio eletrônico, bem como home office, são tendências que vieram para ficar.

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Sem poder sair de casa, aumentou a frequência com que navegamos na internet, usamos redes sociais, assistimos a vídeos em plataformas de streaming e consumimos todo tipo de produtos e serviços, tornando-se, assim, uma opção de compras cada vez mais relevante para milhões de brasileiros.

Nesse cenário, aumenta a necessidade de proteção do consumidor no ambiente virtual e põe-se em destaque a questão da complexidade inerente a esse ambiente. Leonardo Roscoe Bessa adverte que na internet, “até consumidores mais informados podem, com uma digitação equivocada, cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento.” Criou-se uma espécie de vulnerabilidade agravada dos consumidores, diante das novas tecnologias e contratos celebrados em meio virtual.

Os dados divulgados por diversas pesquisas realizadas desde que foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 2020[1], que declarou a situação de calamidade em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19),  demonstram que os setores de e-commerce e delivery registram um crescimento significativo, apesar de a crise imposta pelas medidas de contenção da disseminação do vírus. Segundo uma pesquisa da Compre & Confie, aplicativo que faz autenticação de segurança para compras na web, o número de pedidos online durante o mês de maio cresceu 132,8%, em comparação com o mesmo período do ano anterior[2].

O aumento do consumo pela internet se deu não só em relação a bens essenciais, como alimentos e medicamentos, mas também em relação a bens que não são de necessidade básica. Pesquisa divulgada pela revista Veja, mostra que 62% dos brasileiros estão gastando com itens que não são de necessidade básica, ou seja, aquelas compras opcionais. O número está bem acima dos 21% da média global. Os dados são o resultado de uma pesquisa com 3.542 indivíduos nos Estados Unidos, Reino Unido, França, Alemanha, Brasil e Austrália entre 1 e 2 de maio deste ano.[3]

Os serviços de entregas, registraram um aumento substancial durante o período de maior isolamento social. Levantamento do RankMyAPP, empresa de inteligência de marketing e aquisição para aplicativos de celular, mostra que o número de downloads de aplicativos de delivery no Brasil aumentou 15% nos primeiros dias de março, registrando um pico no dia 6, de 126%, ambos comparados com os mesmos períodos de 2019.[4]

Setores como delivery de comida em geral, farmácias, produtos orgânicos, supermercados e mesmo segmentos pouco comuns de serem encontrados nos aplicativos de entrega, como lojas de roupas e sapatos, brinquedos e aparelhos eletrônicos, registraram um aumento do modelo de vendas online.

O cenário é de crise, levando à necessidade de adaptação de fornecedores e consumidores à nova realidade. No âmbito dos contratos, muitas foram as iniciativas de tentar compatibilizar tanto os interesses dos consumidores, protegendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo, como de fornecedores, que precisam se reinventar para driblar os custos e perdas advindos da paralisação das atividades em alguns centros urbanos.

Com o objetivo de estabelecer um regramento minimamente uniforme de situações que sofreram forte impacto das medidas de contenção do avanço do coronavírus e evitar, assim, atuações oportunistas, muito comuns em tempos de crise, foi sancionada a Lei 14.010, de 10 de junho de  2020, que propõe a criação de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para as relações privadas.

Segundo sua justificação, o a Lei baseia-se em alguns princípios norteadores, com destaque para (1) manter a separação entre relações paritéticas (de Direito Civil e de Direito Comercial) e relações assimétricas (de Direito do Consumidor e das Locações Prediais Urbanas); (2) não alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da crise gerada pela pandemia, mas apenas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis extravagantes.

No que tange às relações de consumo, merece destaque o disposto no artigo  8º da Lei, o qual determina que “até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”.

Dois parecem ter sido os motivos básicos para a limitação do direito de arrependimento dos consumidores durante a pandemia: um motivo de ordem pragmática, justifica a suspensão do direito de arrependimento para eliminar uma possível aglomeração de pessoas e exposição à contaminação, principalmente os consumidores inseridos em grupos de risco, no momento de devolverem os produtos aos correios, favorecendo-se, assim, o isolamento social.

Um segundo motivo, já de ordem econômica, justifica a limitação do exercício do direito de arrependimento dos consumidores em casos de delivery com vistas proporcionar um equilíbrio nas relações firmadas entre fornecedores e consumidores e mitigar os riscos dos fornecedores que continuam a explorar as atividades de delivery, mesmo durante a determinação de isolamento social. Identifica-se uma preocupação com a  manutenção do fluxo de caixa dos fornecedores, de modo a atenuar a intensa crise financeira que ameaça as micros e pequenas empresas, em razão do encolhimento do mercado.

É importante registrar que o direito de arrependimento ou prazo de reflexão, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), autoriza o consumidor a desistir do contrato, no prazo de até 7 dias, sem qualquer justificativa, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. O Objetivo do CDC, neste particular aspecto, foi proteger o consumidor, que até então não teve contato com o produto, sem oportunidade de examiná-lo, ou ainda, para proteger as compras feitas por impulso. 

Exatamente em razão do caráter protetivo do disposto no art. 49 do CDC é que o referido art. 8º suscitou debates e a limitação do direito de arrependimento não ficou indene de críticas. A principal delas, aponta que justamente quando o consumidor mais precisa da proteção do prazo de reflexão, na medida em que as entregas domiciliares se tornaram praticamente a única forma de acesso a bens em muitos casos, como mostraram os dados expostos anteriormente, não seria justificável a flexibilização desta garantia e sim o seu reforço.

Somado a isso, é necessário que se distinga o caso do exercício do direito de arrependimento do caso de inadimplemento do contrato em caso de delivery, pois a toda evidencia o descumprimento da obrigação contratada enseja a possibilidade de se enjeitar o produto entregue em desconformidade com o ajustado. Essa possibilidade, aliás, se verifica mesmo nos contratos paritários, pois o Código Civil (CC), em seu art. 484, disciplina a compra e venda feita a vista de amostras, protótipos ou modelos, impondo ao vendedor o ônus de garantir ter o bem as mesmas qualidades que a elas correspondam. Neste tipo de negócio, o comprador tem a prerrogativa de examinar a coisa, quando do seu recebimento, ocasião em que poderá recusá-la.

Assim, a Lei não exclui a possibilidade de recusa justificada mesmo durante a pandemia. Mas ao contrário da crítica apresentada, a recusa imotivada é que está sendo limitada nos casos de entrega do serviço de delivery, em razão de suas peculiaridades. Principalmente em relação à entrega de comida e de medicamentos, a recusa imotivada escudada no art. 49 do CDC pode significar a quebra da legítima expectativa criada pela boa-fé, impondo ao fornecedor um ônus descabido.

Indicando um meio-termo entre elogios e críticas à medida, a Lei prevê a validade dessa suspensão até 30 de outubro de 2020, limitando seus efeitos ao período mais agudo da crise. Dessa forma, a solução adotada pela Lei14.010/20 parece ser equilibrada em relação ao período completamente atípico que estamos vivendo.

Considerando  os diversos aspectos envolvidos na discussão, há que se encontrar um equilíbrio, pois, de um lado, não se pode garantir o direito de arrependimento em toda e qualquer circunstância em que o produto tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial — e isso já antes do estado de calamidade provocado pela Covid-19 —, e, de outro,  não se pode prejudicar o consumidor, que tem insculpida na Constituição Federal a garantia da defesa de seus direitos.

Em resumo, a solução encontrada na Lei 14.010/20 em relação ao direito de arrependimento parece ser proporcional e adequada ao atual cenário atípico em que vivemos. O direito deve permanecer estável, mesmo em tempos de pandemia. Deve refrear os ímpetos das pessoas durante este período, como também deve atuar no sentido de sancionar os ilícitos. Num tempo em que a sensação de segurança existente em tempos normais se esmaece, é preciso serenidade e equilíbrio para que os extremos sejam evitados: nem a supressão de direitos tão importantes para os consumidores e nem oportunismos exacerbados.


[1] Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

[2] Dados disponíveis em https://www.meionorte.com/noticias. Acesso em 04/06/2020.

[4] Dados disponíveis em https://gazetaweb.globo.com. Acesso em 4/06/2020.

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