Opinião

Transparência, probidade e política anticorrupção estão sob ataque na crise

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  • Gustavo Ungaro

    é advogado doutor e mestre pela USP professor da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Nove de Julho vice-presidente da Comissão Científica do Conselho Nacional de Controle Interno membro da Comissão de Direitos Humanos da USP da Congregação da Faculdade de Direito da USP e da Comissão Justiça e Paz de SP foi controlador geral do município de SP ouvidor geral e corregedor geral do Estado de SP dentre outras funções públicas exercidas.

16 de junho de 2020, 15h07

Em uma situação de crise extrema, diz o senso comum que as instituições revelam sua resiliência e as pessoas, seu real caráter. Parece ser assim mesmo a insólita situação observada na pandemia mundial da Covid-19.

Enquanto agentes da saúde, da segurança pública, da gestão dos serviços essenciais e tantos outros profissionais e voluntários desempenham fundamental papel à superação da desafiadora peste, com foco na preservação da vida humana, alguns inescrupulosos cultores do próprio ego, obcecados pelo poder, e outros, devotos do dinheiro acima de tudo ou defensores de causas ocultas, estão tentando aproveitar a pandemia como biombo para a prática de ilegalidades, seja em busca de maior poder pessoal, subjugando instituições, seja em prol do ganho fácil, ainda que ilícito, fraudando compras públicas emergenciais, como tem noticiado diariamente a imprensa.

Neste tumultuado e dolosamente tensionado cenário, têm aflorado tentativas de dificultar a aplicação de normas de salvaguarda do interesse público, assim como ameaças e ataques a instituições republicanas, entremeadas por propaganda enganosa de panaceias milagrosas de tosco charlatanismo, superfaturamentos e desvios de dinheiro público.

Não bastasse o risco sanitário que já encurtou milhares de trajetórias humanas, a sociedade tem que enfrentar simultaneamente, também, artimanhas voltadas ao enfraquecimento de órgãos de controle, ataques à plenitude de leis fundamentais e desfalques sorrateiros do erário público, em virulenta espiral danosa à coletividade.

O sistema de Justiça está sendo colocado à prova, assim como a democracia encontra-se sob persistente ameaça, pois o jugo de liderança política com tendência extremista autoritária busca erodir por dentro as instituições representativas e esquivar-se das contenções do rule of law, tensionando os limites da legalidade e esgarçando a coesão social em nome de demagógico confronto do stablishment, em fenômeno que estaria a ocorrer em escala global, já detectado por pesquisadores das ciências sociais e políticas, tais como os professores de Harvard Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, os quais alertam para o novo modo de mortificar a democracia, não mais por golpes militares necessariamente, senão por gradativa decomposição de regras, procedimentos e instituições erigidas para salvaguardar a divisão de poderes e os direitos fundamentais.

E a necessidade de uma legislação de urgência para autorizar novos gastos públicos e disciplinar as restrições decorrentes da calamidade pública declarada tem sido utilizada, em algumas lamentáveis ocorrências, como espaço para retrocesso normativo no acesso à informação e na responsabilidade administrativa de agentes públicos.

Foi o que se viu na Medida Provisória 928/2020, que buscou tisnar a Lei de Acesso à Informação, praticamente subtraindo sua vigência durante o ano e obrigando ao refazimento dos pedidos de informação no ano seguinte como se a transparência pública pudesse sofrer um inconstitucional hiato de validade, durante extenso lapso temporal, numa crise em que exatamente dados confiáveis mostra-se imprescindível. Recorde-se que é o próprio texto da Constituição da República a ressaltar a centralidade do acesso à informação como um dos direitos humanos sob forte proteção da ordem jurídica, ao insculpi-lo no inciso XXXIII do artigo 5º, fixando a transparência como regra geral e o sigilo como exceção delimitada.

Combatida por diversos partidos políticos e impugnada formalmente por ação direta de inconstitucionalidade postulada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a ilegalidade foi fulminada liminarmente e, em 30 de abril, restou confirmada, por unanimidade, pelo plenário da Suprema Corte, em relevante julgado garantidor da transparência como regra geral inafastável.

Em seguida, após a frustrada tentativa de reduzir a transparência pública, sobreveio outro desserviço, desta feita como ofensa ao princípio da moralidade administrativa e ao zelo com o dinheiro público, pois a Medida Provisória 966/2020, publicada no dia da Lei Áurea, parece ter buscado blindar e alforriar preventivamente autoridades federais, exalando impunidade ao repetir disposições legais já vigentes voltadas apenas a limitar a responsabilização de agentes públicos, sem reforçar a obrigação de primar pelo interesse público nas decisões durante a pandemia. Também foi mitigada pela célere atuação do Supremo Tribunal Federal.

Em âmbito local, mais uma contradição se apresentou, agora na maior cidade do país: em projeto de lei encaminhado pelo prefeito a fim de obter autorização legislativa ao uso de recursos orçamentários de fundos municipais e outras medidas para o enfrentamento da pandemia, foi embutido, no trecho final de emenda apresentada para conceder benefícios a ocupantes de funções comissionadas na área da saúde, descabida alteração na Lei da Controladoria Geral do município, com a pretensão de subtrair a capacidade decisória do órgão técnico especializado e transferi-la a comissão inespecífica de natureza política.

Sem liame de pertinência temática com o assunto da propositura, e tampouco debate prévio ou justificativa específica durante a tramitação legislativa de urgência, a nefasta tentativa de tolher o controle interno da capital paulista foi retratada, em diversas matérias jornalísticas, como algo impertinente e antinatural, tal como um jabuti em cima de uma árvore (algo que não acontece na natureza, pois o cascudo ser rastejante não tem capacidade de escalada se está nas alturas, é por alguém interessado tê-lo colocado lá, contra a normalidade e de modo inconsequente).

Patente o desrespeito ao devido processo legislativo, inclusive em razão de não poder criar, por iniciativa própria, procedimento e estrutura no Poder Executivo, em virtude da separação de poderes decorrente da Constituição, além da violação à autonomia técnica, administrativa e orçamentária, bem como à ruptura da vinculação direta ao chefe do Poder Executivo e do status de secretaria municipal, prerrogativas institucionais estipuladas pela recente Lei Municipal nº 16.974/2018, dotada de disposições adequadas à garantia da modelagem de controladoria apregoada pelos Tribunais de Contas, difundida pelo Conselho Nacional de Controle Interno, consagrada na Controladoria Geral da União e já implementada na maioria dos Estados e capitais de nosso país.

Além disso, ao objetivar mudança que significaria, na prática, burocratizar, retardar, dificultar e politizar o processo administrativo de responsabilização sancionatória de pessoas jurídicas, criando comissão de julgamento acima do órgão de controle interno, a discrepar da modelagem procedimental estipulada em âmbito nacional, o desengonçado e natimorto jabuti normativo afrontou a sistemática nacional de funcionamento da Lei Anticorrupção, norma de fundamental relevância na atualidade, momento histórico de clamor pelo combate à corrupção na Administração Pública, mazela que retira recursos das políticas públicas necessárias à coletividade e os transfere a fortunas ilícitas privadas.

Insustentável defender o óbice à aplicação da Lei Anticorrupção justamente na cidade que mais a aplicava no Brasil, segundo dados do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Entre abril de 2018 e março de 2020, foram instaurados, em média, por mês, quatro processos punitivos de empresas e uma sanção administrativa foi aplicada por ato de corrupção administrativamente apurado e comprovado.

A gravidade do perpetrado não poderia passar despercebido, e representação ao Ministério Público Estadual gerou ação direta de inconstitucionalidade prontamente acolhida pelo Tribunal de Justiça, de modo a afastar a validade do dispositivo ilegal e preservando, a um só tempo, a integridade do controle interno da cidade de São Paulo, pela manutenção intocável das prerrogativas da Controladoria Geral do Município, e a plena aplicabilidade da Lei Anticorrupção, pelo impedimento de sistemática descabida a dificultar sua concretização.

Como ilustram as situações aqui retratadas e são apenas algumas entre várias outras investidas antijurídicas em busca de retrocesso, que estão suscitando firme atuação do sistema de justiça em defesa do Estado democrático de Direito —, o vigente ordenamento jurídico contempla o controle e a transparência com absoluta centralidade, inclusive para ser adequado o enfrentamento da grave crise sanitária em curso, mas têm havido ousados ataques ao arcabouço protetivo da probidade administrativa, felizmente invalidados pelo eficaz funcionamento do Poder Judiciário ao menos até o presente momento —, prestigiando-se a transparência, o acesso à informação, a responsabilidade do Estado, de seus agentes e das empresas em face do mandamento republicano de integridade.

Para o desiderato democrático não fenecer, essenciais normas em conformidade com a Constituição, instituições legítimas atuando, imprensa livre, controle social e transparência.

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