Opinião

A reedição de medidas provisórias à luz da jurisprudência do Supremo

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10 de junho de 2020, 6h05

Nos últimos dias, ganhou corpo no noticiário a informação de que o governo federal poderia reeditar a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, usualmente conhecida como Contrato Verde Amarelo, revogada no último dia de sua vigência pela Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020.

É notório que a revogação da Medida Provisória nº 905, de 2019, deu-se pela inadiável possibilidade da sua caducidade, porquanto não seria apreciada pelo Senado Federal dentro do prazo previsto no artigo 62, §3º, da Constituição da República de 1988, o que se confirma, inclusive, pela sugestão apresentada pelo senador Davi Alcolumbre, presidente do Senado Federal, no sentido de que a medida provisória fosse reeditada, para conferir mais tempo de análise aos seus pares.

Diante dos pontos noticiados, urge aprofundarmos no estudo da reedição de medidas provisórias, com espeque nas normas constitucionais contidas no artigo 62 da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, teve o objetivo de reformular o procedimento de edição das Medidas Provisórias, combatendo os abusos nas inúmeras reedições sucessivas levadas a cabo pelo Poder Executivo e assegurando a prerrogativa de legislar do Poder Legislativo.

Entre as diversas medidas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, destacam-se as vedações temáticas introduzidas no §1º, bem como a vedação de reedição, prevista no artigo 62, §10, da Constituição da República de 1988, cuja redação veda "a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".

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