STF julga prejudicadas ações sobre alcance de convenções coletivas de trabalho
6 de junho de 2020, 7h28
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou prejudicadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.200 e 2.288) ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei 8.542/1992 que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Os ministros acompanharam voto-vista da ministra Rosa Weber pela perda de objeto das ações em razão de alterações legislativas posteriores que trouxeram novas regras sobre a matéria.
Perda de objeto
O julgamento das ações teve início em novembro de 2016 e foi retomado na quinta-feira (4/6), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que observou que a moldura constitucional e infraconstitucional acerca do instituto da negociação coletiva foi alterada substancialmente desde o ajuizamento das ações. A primeira mudança foi a Emenda Constitucional 45/2004, que, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, impôs, pela expressão “de comum acordo”, novo pressuposto processual — a concordância das partes para a propositura do dissídio coletivo de natureza econômica.
Em segundo lugar, a ministra lembrou a recente alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na redação do artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vedou expressamente a ultratividade dos instrumentos coletivos negociáveis. Segundo a ministra Rosa Weber, somadas essas inovações, tem-se nova configuração no cenário normativo no instituto da negociação coletiva, o que leva à perda de objeto das ações. "O vazio decorrente da norma revogada agora se encontra preenchido", disse.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio, que já haviam votado, reajustaram os votos para acompanhar a ministra Rosa. Os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux também aderiram ao entendimento. O ministro Luiz Edson Fachin ficou vencido ao votar pela procedência das ações. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 2.200
ADI 2.288
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