Defensoria Pública

Tribunais admitem custos vulnerabilis para atuar em favor de crianças

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1 de junho de 2020, 20h29

Tribunais de Justiça de Alagoas e Mato Grosso do Sul passaram a reconhecer a  legitimidade da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis em favor das crianças e adolescentes. Com isso, a atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis.

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Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió
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No início de maio, foi interposto agravo por violação do acesso à participação processual da Defensoria Pública de Alagoas, por falta de intimação. O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, afirmou que não houve a "imprescindível intimação pessoal da Defensoria Pública, e em tempo hábil, para participar da audiência".

O magistrado afirmou que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tenha sido editado antes da estruturação da Defensoria Pública, a Lei Complementar 80 de 1994 "prescreve normas gerais para a organização da referida instituição nos Estados, expressamente determina, como uma das funções do órgão, em seu artigo 4º, inciso XI".

Além disso, o desembargador destacou precedente recente do Superior Tribunal de  Justiça, que acolheu atuação da Defensoria em recurso repetitivo. A presença da Defensoria Pública, segundo ele, "não é importante apenas para exercer a defesa, em si, do assistido, mas especialmente para garantir que os direitos do vulnerável sejam observados e preservados, independentemente de haver ou não advogado particular constituído". "A instituição atua, portanto, como verdadeira protetora dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade."

Ressaltando a função de custos vulnerabilis independente de advogado constituído, o magistrado determinou nova audiência. O fato é inédito em procedimentos que envolvem crianças e adolescentes.

Situação parecida ocorreu em Mato Grosso do Sul. O desembargador Fernando Moreira Marinho atendeu o pedido e deferiu a liminar para determinar o ingresso da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em favor da criança.

1405794-12.2020.8.12.0000
0803371-10.2020.8.02.0000

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