Sem elementos concretos

Chance de reincidência não basta para afastar prefeito do cargo, diz Toffoli

Autor

20 de julho de 2020, 21h09

A alegada possibilidade de reincidência não é justificativa idônea para justificar o afastamento do cargo de prefeito, especialmente pela ausência de elementos concretos que a fundamente.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Plantonista no STF, ministro Dias Toffoli concedeu liminar em favor de prefeito 
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Pará que determinou o afastamento cautelar de Adonei Sousa Aguiar do cargo de prefeito de Curionópolis (PA).

Aguiar, denunciado pela suposta prática dos crimes de fraude em procedimento licitatório, falsidade ideológica e crime de responsabilidade (desvio de rendas públicas), alega que a ação penal e a decisão de afastamento do cargo estão fundamentadas em prova ilegal.

De acordo com o Ministério Público estadual (MP-PA), as supostas irregularidades teriam ocorrido em procedimento licitatório para contratação da empresa para prestação de serviço de engenharia de manutenção e recuperação da estrutura física de imóveis do município.

No HC, ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o afastamento, a defesa do prefeito afirma que os supostos fatos delituosos teriam ocorrido em março de 2017, que a denúncia foi apresentada em abril de 2019 e que seu recebimento pelo TJ-PA ocorreu apenas em abril de 2020, sem que houvesse, no período, qualquer notícia de conduta para dificultar a tramitação do processo. Por este motivo, argumenta que não haveria fundamento que justifique o afastamento.

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que a decisão do TJ-PA não indicou elementos concretos e individualizados que demonstrem como o prefeito poderia atrapalhar o curso das investigações caso fosse mantido no cargo.

O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a mera suposição, fundada em conjecturas, não pode autorizar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal. 

Toffoli verificou, ainda, que o fato de a medida restritiva contra o prefeito ter sido adotada apenas dois anos após a suposta ocorrência dos fatos enfraquecem a decisão, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva. Os fatos que motivaram esse possível risco “estão longe de ser contemporâneos à decisão que afastou o paciente do cargo”.

E as particularidades do caso, associadas ao tempo de afastamento estipulado (180 dias), constituem afronta direta aos postulados constitucionais da presunção de inocência e da soberania popular exercida pelo sufrágio universal, pois há risco de que o prefeito fique afastado de cargo eletivo até o encerramento do mandato, "uma clara antecipação dos efeitos de eventual juízo condenatório”.

Com essa argumentação, baseado no princípio geral de cautela, o ministro deferiu a medida cautelar para suspender o acórdão do TJ-PA exclusivamente na parte em que determinou o afastamento cautelar do prefeito.

A decisão teve como base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias. A liminar poderá ser revista pelo relator, ministro Edson Fachin, após o fim das férias coletivas. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 188.636

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!