Opinião

Empresas podem deduzir repasse previdenciário de trabalhador com Covid

Autor

  • Cristiane Ribeiro da Silva Nogueira

    é advogada do escritório Maia Sociedade de Advogados especialista em Direito do Trabalho Processual do Trabalho e Direito Processual Civil e mestre em Direito pelo Centro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino de Bauru.

15 de julho de 2020, 16h14

A Lei 13.982, publicada pelo governo federal em 2 de abril deste ano, estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Entre tais medidas, a lei prevê, em seu artigo 5º, que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido, nos termos do §3º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo novo coronavírus.

Portanto, veja-se que a lei refere-se aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Isso significa que a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de afastamento do empregado com Covid-19 e, posteriormente, poderá deduzir o valor pago da contribuição previdenciária devida, até o limite do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Nota Orientativa 2020.21, publicada em 9 de abril, traz a orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19 e como proceder este lançamento no eSocial. De acordo com referida nota, durante os primeiros 15 dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de doença caberá à empresa pagar ao funcionário seu salário integral.

Para usufruírem de imediato do direito previsto na legislação, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial. Devem continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual, ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência, e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário de contribuição.

Adicionalmente, as empresas devem criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária 51 (o mesmo de salário-família) e a natureza de rubrica 9933 (auxílio-doença), além de informar o valor da rubrica (15 primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário de contribuição.

Dessa forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado à DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

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    é advogada do escritório Maia Sociedade de Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Direito Processual Civil e mestre em Direito pelo Centro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino de Bauru.

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