Opinião

Arbitragem pode ser um valioso laboratório para o Poder Judiciário

Autores

  • Gustavo da Rocha Schmidt

    é professor da FGV Direito Rio presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution (RBADR) doutorando em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio master of laws pela New York University of Law mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio advogado sócio fundador de Schmidt Lourenço & Kingston — Advogados Associados procurador do município do Rio de Janeiro e ex-presidente da Comissão de Arbitragem dos Brics da OAB Federal.

  • Felipe Deliza Rosenthal

    é acadêmico de Direito da FGV Direito-Rio.

11 de julho de 2020, 17h22

Na virada do ano de 2019 para 2020, se alguém dissesse que, no mês de março, milhões de pessoas no Brasil e no mundo deveriam ser colocadas em quarentena, seria automaticamente taxado de lunático. Não há quem, em sã consciência, pudesse antever o cenário que se desenhou no país nos últimos meses.

As relações sociais, de um dia para o outro, sofreram mudanças profundas e radicais, reflexo da pandemia da Covid-19. Isso se deu nas mais diversas searas da vida em sociedade. Familiares e amigos ficaram impedidos de se encontrar. Muitas empresas tiveram que suspender as suas atividades e outras colocaram os empregados em home office. Contratos deixaram de ser cumpridos enquanto outros tantos foram renegociados.

No campo da solução de litígios, o Judiciário teve rapidamente que se reinventar, na medida de suas possibilidades. Prazos foram suspensos, total ou parcialmente. O fórum e as repartições públicas fecharam. Juízes e advogados passaram a trabalhar de casa. Audiências foram adiadas. Alguns tribunais passaram a realizar sessões de julgamento por videoconferência e outros priorizaram sessões virtuais. Ainda hoje processos físicos estão parados.

Nem tudo, todavia, são más notícias. Muitas mudanças são positivas e vieram para ficar, em especial a utilização das novas tecnologias, como o instrumental voltado para tornar mais célere e eficiente a resolução de conflitos na esfera judicial. Os processos que tramitam e tramitarão no Poder Judiciário deverão passar por consideráveis reformulações, reduzindo-se a importância da solenidade e da presencialidade, características frequentemente presentes nos atos processuais. A título exemplificativo, as audiências presenciais precisarão ser substituídas pelas virtuais, os despachos com magistrados deverão ser feitos, cada vez mais, por videoconferência, por WhatsApp ou por telefone, e a produção probatória deverá assumir caráter ainda desconhecido.

Nesse contexto, a arbitragem pode servir de valioso laboratório para o Poder Judiciário. Os procedimentos arbitrais, como sabido, não estão sujeitos às formalidades inerentes aos atos judiciais, prevalecendo neles a autonomia da vontade. As boas experiências devem ser aproveitadas e replicadas pela Justiça estatal, inclusive, quando necessário, mediante a aprovação de alterações legislativas.

Para isso, necessário se faz conhecer as inovações implementadas na arbitragem, em especial pelas instituições arbitrais de referência no país. Tal e qual se verificou no Judiciário, os serviços cartorários, de caráter administrativo, foram substituídos pelo atendimento remoto, restringindo-se as interações presenciais ao mínimo estritamente necessário. A pandemia parece ter, ainda, colocado um fim ao procedimento arbitral de papel. Os documentos, quando não encaminhados por correio eletrônico, têm sido disponibilizados às partes por aplicativos de armazenagem em nuvem. A oitiva de testemunhas tem sido feita por vídeo. Audiências têm sido conduzidas por plataformas eletrônicas, como o Zoom e o Google Hangouts. As notificações, por e-mail. Alguns regulamentos, como é o caso do Regulamento de Arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), admitem que a comunicação das partes se dê, inclusive, por WhatsApp ou mesmo via redes sociais, desde que fique comprovado o envio.

A propósito, estabelece o artigo 2.2 do Regulamento do CBMA que "as comunicações do Tribunal Arbitral e da Secretaria do Centro às Partes serão encaminhadas, com aviso de recebimento, ao endereço que tiver sido informado pelos interessados, podendo também ser feitas por qualquer outro meio que comprove seu envio, tais como e-mail, fax ou telegrama".

Possivelmente, o maior desafio no campo da comunicação processual arbitral está na delimitação de um procedimento eletrônico suficientemente seguro, que permita atestar a efetiva realização da notificação inicial. Preocupa aqui, em especial, que possa a parte requerida, caso não compareça para se defender, postular a anulação da sentença arbitral, com base no artigo 32, VIII, da Lei nº 9.307/96, ao argumento de que, não tendo como se assegurar que o e-mail correlato chegou ao destinatário, teria sofrido inadmissível cerceamento de defesa, em violação ao artigo 21, §2º, da aludida lei.

Para afastar esse risco, é recomendável que as câmaras de arbitragem alterem os seus regulamentos, para que neles fique contemplada, textualmente, a possibilidade de se notificar a parte requerida, por correio eletrônico, a respeito do pedido de instauração da arbitragem.

Não se sabe se um dia tudo voltará a ser como antes. Talvez seja preciso alterar de modo radical as formas de interação social, o que compreende as relações processuais. Talvez seja preciso remodelar de forma substancial os códigos processuais (civil e penal) para atender aos anseios de uma nova era. É nessa linha que a arbitragem pode assumir especial protagonismo. Os procedimentos remotos nela testados poderão amparar as futuras escolhas legislativas, no campo do direito processual. Em linhas gerais, a via arbitral pode ser usada como importante ferramenta de testes para subsidiar as alterações normativas que se revelem necessárias. Um laboratório para o Judiciário. O legislador poderá extrair o que deu certo e descartar o que não deu e aplicar ao processo judicial.

Nesse sentido, é importante que o emprego da via arbitral seja encorajado, sobretudo neste momento de tantas e tão drásticas alterações na vida em sociedade, e que as escolhas feitas, tanto pelas partes, como pelas instituições arbitrais, sejam respeitadas e confirmadas pelo Judiciário, por mais complexas, estranhas e inovadoras que possam parecer.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!