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Dias Toffoli mantém a suspensão das aulas na cidade de Coronel Fabriciano

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5 de julho de 2020, 9h28

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido do município de Coronel Fabriciano (MG) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia suspendido o retorno gradual das aulas da rede municipal de ensino a partir de 25 de maio. O ministro ressaltou o dever de articulação entre os entes federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais em função das medidas de isolamento social tomadas para evitar o contágio pelo novo coronavírus.

Divulgação/Prefeitura de Coronel Fabriciano
As aulas continuam suspensas no município mineiro de Coronel Fabriciano
Divulgação

Segundo Toffoli, a determinação de retorno às aulas na rede pública de ensino do município vai de encontro a decreto estadual e à deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19, que regulamenta a suspensão, por tempo indeterminado, das atividades presenciais de educação escolar básica em toda a rede pública estadual. O ministro lembrou ainda que a Constituição Federal estabelece a obrigação dos entes federados de garantir a saúde como um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada.

No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1340, o município alegava que o retorno às atividades escolares seria gradual e acompanhado de medidas para reduzir o risco de contaminação. Sustentava ainda que havia tomado todas as atitudes necessárias para o enfrentamento da crise sanitária e que o impacto da pandemia não comprometeu a estrutura de saúde pública mesmo depois da liberação da atividade econômica. Por fim, argumentava que a decisão do TJ-MG causava grave prejuízo ao ano letivo e aos empregos de professores da rede pública, além de risco à ordem jurídico-constitucional e à saúde da população local.

Porém, Dias Toffoli destacou que, no caso, haveria risco inverso, uma vez que a decisão do tribunal mineiro se fundamentou na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelo governo estadual, em atenção ao entendimento do STF sobre a necessidade de coordenação entre os entes federados na adoção de medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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SL 1.340

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