Decisão do Supremo sobre lavratura de TCO é um marco histórico
3 de julho de 2020, 7h16
O Supremo Tribunal Federal assentou no último dia 27 o entendimento de que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), relacionado especificamente ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, é um ato permitido tanto ao juiz de Direito quanto ao delegado de Polícia Judiciária.
Em seus votos, os magistrados, com exceção do ministro Marco Aurélio, acompanharam a relatora, ministra Carmen Lúcia, de que o TCO, nesta situação específica, pode ser elaborado tanto pela autoridade policial, especificamente o delegado de Polícia Judiciária, quanto pelo juiz de Direito.
Mais uma vez, o STF reconhece a Polícia Judiciária e a Justiça como únicos detentores da prerrogativa de lavratura de TCOs em algumas situações específicas. Em decisão publicada em 18 de março de 2019, o Supremo estabeleceu a inconstitucionalidade de lavratura de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar em uma ação da Associação dos Delegados do Amazonas (Adepol-AM), em uma Adin sobre artigos da Lei 9.099/95.
Na sessão do último dia 27, o STF entendeu que o órgão judiciário, excepcionalmente, pode elaborar TCO do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de uma situação especial.
A ministra Cármen Lúcia, no voto proferido na ADI 3.807, deixou claro que tal situação ocorre porque as normas dos §§2º e 3º do artigo 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando a afastá-lo do ambiente policial.
Por esse motivo, o legislador, seguindo a tendência dos países desenvolvidos, optou pela apresentação do usuário de drogas diretamente à autoridade judicial, por se tratar de questão de saúde pessoal e pública.
Quando no último dia 27 o STF considerou improcedente o pleito da Adepol nacional de tornar a autoria do TCO exclusiva do delegado de polícia, a decisão se tornou um marco histórico para o registro de ocorrências no país. Ela determinou, sem sombra de dúvida, a lavratura como atividades da Polícia Civil e da Justiça, cabendo a todas as demais entidades de segurança pública o encaminhamento do caso para essas instâncias, que darão prosseguimento ao registro das ocorrências, garantindo, assim, o direito do autor de ter sua ocorrência registrada por autoridade competente, conforme rege a Constituição brasileira.
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