Danos materiais

Moradora que teve casa destruída por deslizamento será indenizada

Autor

12 de janeiro de 2020, 11h03

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia ferroviária a indenizar uma moradora que teve sua casa parcialmente destruída por uma deslizamento de terra em decorrência da falta de manutenção de parte da linha férrea que passa pela cidade de Mairinque.

O relator, desembargador Alves Braga Junior, embasou a decisão em relatórios dos órgãos técnicos do estado e município que atestaram a relação direta entre o deslizamento do talude em área de domínio da companhia ferroviária e os danos no imóvel da autora da ação. "Os dois estudos foram contemporâneos aos fatos", disse o relator.

Além disso, segundo Junior, um laudo pericial, "além de dispor de cálculo referente aos gastos com a reparação estrutural, atestou que a edificação está dentro dos limites legais, ou seja, situa-se em área edificável, e que o deslizamento causou os danos no imóvel". A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 99,9 mil.

"Com efeito, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à responsabilidade das requeridas, uma vez que o talude de onde se originou o deslizamento encontra-se em área de seu domínio. Do mesmo modo, restou evidente a relação entre o deslizamento e os estragos causados no imóvel da autora, e a edificação está fora da área de domínio da requerida", afirmou Junior.

Com relação aos danos morais, o TJ-SP manteve o valor fixado em primeira instância, de R$ 7,5 mil, negando o pedido de redução feito pela companhia ferroviária. Segundo o relator, os transtornos sofridos pela moradora não se restringiram a “mero aborrecimento, ocasionado por situação eventual”, como alegou a ré.

"O deslizamento de terra destruiu partes do imóvel e inviabilizou o acesso a cômodos da propriedade. A autora teve que adotar diversas medidas e arcar com gastos para a reparação do local, enquanto permanecia sob risco de novos incidentes, visto que não se noticiou nos autos, por parte das rés, a realização de nenhuma das obras recomendadas nos estudos técnicos", concluiu. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1001835-09.2016.8.26.0337

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!