Efetiva repetição

TRF-3 acata IRDR para readequar benefícios previdenciários

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5 de janeiro de 2020, 14h29

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou, por unanimidade, no último dia 12 de dezembro de 2019, o incidente de resolução de demandas repetitivas para readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

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Incidente de resolução de demandas repetitivas foi proposto pelo próprio INSS
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A decisão suspendeu os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).

O colegiado acompanhou o voto da relatora, a desembargadora federal Inês Virgínia, que considerou que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, conforme o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC): efetiva repetição de processos e risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal.

Conforme a relatora, a petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em trâmite no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região, versando sobre o tema.

“É notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003 – se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região”, escreveu em seu voto.

A turma também avaliou que há risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, uma vez que questão idêntica tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem a Seção. “Logo, além da multiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões díspares quanto à questão jurídica suscitada no IRDR, a demandar a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao tema e, por conseguinte, a admissão do incidente. A questão fática envolta do tema é irrelevante para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito”, afirma a relatora no acórdão.

Por fim, os magistrados entenderam que a exigência de pendência de um processo no TRF3 e a legitimidade para se propor o incidente restaram atendidos. *om informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000

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