Referência para decisões

Leia os enunciados aprovados sobre custos vulnerabilis em colóquio no Amazonas

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5 de janeiro de 2020, 18h23

O I Colóquio Amazonense da Advocacia e Defensoria Pública, realizado em dezembro, resultou na aprovação de 14 enunciados sobre a intervenção no processo como custos vulnerabilis. Nos casos, a Defensoria atua não como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis.

Os enunciados servirão como referencial para a elaboração de decisões, peças processuais, estudos e publicações sobre o assunto.

Confira a íntegra dos enunciados:

ENUNCIADO 1 — É direito da parte vulnerável, por seu advogado constituído, o contraditório diante da manifestação institucional de custos vulnerabilis.
ENUNCIADO 2 — A intimação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis não supre e nem convalida a ausência de intimação da parte por seu advogado constituído.
ENUNCIADO 3  O requerimento fundamentado do advogado do vulnerável pela oitiva da Defensoria Pública como custos vulnerabilis não prejudica e nem desprestigia sua atividade de representante postulatório, devendo ser vista como instrumento de advocacia estratégica.
ENUNCIADO 4 — O advogado constituído da parte vulnerável pode requerer a oitiva da Defensoria Pública quando entender presente interesse institucional da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, a partir da legitimidade constitucional e legal do Estado Defensor, em especial da LC n. 80/1994, art. 4º, XI.
ENUNCIADO 5  Nas causas perante juízos ou tribunais, o advogado do vulnerável poderá postular a intervenção da Defensoria Pública fundamentado na existência de vulnerabilidade concreta ou na violação de direitos humanos lesiva ao seu cliente, bem como indicando a possível repercussão negativa do caso sobre os interesses público-institucionais primários da Defensoria Pública ou na formação de precedentes no órgão monocrático ou colegiado.
ENUNCIADO 6  No Direito Processual Penal, como mecanismo de reequilíbrio da relação Estado-cidadão, a Defensoria Pública custos vulnerabilis realiza intervenção pró-defesa, como Estado Defensor, sob pena de nulidade das manifestações lesivas à ampla defesa, recomendando-se a abstenção em caso de impossibilidade de contribuição com a defesa do vulnerável.
ENUNCIADO 7  No Direito Processual Penal, a intervenção custos vulnerabilis não se presta ao apoio à acusação, devendo eventuais atuações em favor da vítima necessitada ocorrerem pelos mecanismos existentes, tais como representação  postulatória da vítima na assistência de acusação ou ação penal privada subsidiária da pública, bem como amicus curiae ou a excepcional legitimação extraordinária de amiga da comunidade – amicus communitatis (CDC, art. 80 c/c art. 82, III).
ENUNCIADO 8  O advogado constituído que compreender estar diante de grave violação de direitos humanos, arbitrariedades lesivas à ampla defesa ou que seu cliente esteja abarcado por outras formas de vulnerabilidade ocasionadoras do interesse institucional da Defensoria Pública poderá se dirigir, por escrito ou oralmente, diretamente ao defensor público natural da causa a fim de expor seus fundamentos, aplicando-se, por analogia, o inciso VIII e inciso XI do art. 7º do Estatuto da Advocacia.
ENUNCIADO 9  O membro da Defensoria Pública possui autonomia e independência funcional para definir se há ou não hipótese de intervenção custos vulnerabilis, devendo tão somente se abster de manifestações gravosas ao vulnerável presente no processo e que ensejou sua intimação para eventual atuação.
ENUNCIADO 10  Enquanto perdurar o estado de coisas inconstitucionais do sub-financiamento orçamentário da  Defensoria Pública e não for a mesma estruturada proporcionalmente à sua demanda, com preenchimento integral de cargos e similaridade à estrutura funcional do Ministério Público Fiscal, o excesso de demandas em prol do necessitado econômico configurará justa causa para que o membro da Defensoria Pública priorize a essa categoria dos vulneráveis econômicos, deixando de intervir como custos vulnerabilis nas causas individuais em que o vulnerável esteja devidamente representado por advogado.
ENUNCIADO 11  Nas demandas repetitivas tributárias, considerando-se a vulnerabilidade do contribuinte face ao Estado Tributador, que legisla, aplica a norma e julga, a intervenção custos vulnerabilis é cabível em prol do contribuinte.
ENUNCIADO 12  A OAB ou a Defensoria Pública, nas ações coletivas em que atuarem, poderão requerer ao Juízo, suas respectivas oitivas, enquanto instituições terceiras interessadas, quando entenderem presente interesse institucional comum e compartilhado entre OAB e Defensoria.
ENUNCIADO 13  Respeitadas as autonomias institucionais, OAB e Defensoria Pública poderão propor ações coletivas conjuntamente, em litisconsórcio ativo, nas causas em que compartilharem interesses institucionais.
ENUNCIADO 14  Nas ações coletivas propostas pela Defensoria Pública envolvendo direitos individuais homogêneos – potencialmente ensejadoras de sentenças condenatórias genéricas seguidas de liquidações e execuções individuais –, é recomendável que o órgão defensorial comunique por ofício a propositura da ação coletiva e a prolação da sentença a fim de ampliar a publicidade da abertura da fase individual do processo coletivo, facilitando assim a atuação advocatícia em favor dos beneficiários individuais não hipossuficientes econômicos na fase individual, com consequente abertura ao mercado advocatício, viabilizando também à Defensoria Pública a mais atenta atuação em prol dos necessitados econômicos na fase individual do processo.

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