Pro ano que vai nascer

Advogados destacam julgamentos criminais que ficaram para 2021

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29 de dezembro de 2020, 19h16

O ano de 2020 nos tribunais brasileiros foi marcado pela inovação e reinvenção para que os trabalhos não fossem paralisados em meio à pandemia da Covid-19. Com julgamentos virtuais e por videoconferência, o Supremo Tribunal Federal deu andamento aos processos e julgamentos de importantes temas.

Nelson Jr./STF
Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux
Nelson Jr./STF

Alguns deles, de grande impacto, como regras trabalhistas em razão da pandemia, bloqueio do Whatsapp, verba proporcional para candidatos negros, incidências de ICMS, entre outros. Mas ficou para 2021 a análise de grandes temas do mundo criminal.

Especialistas apontam quais ações ficaram sem julgamento e podem ser decididas em 2021 pela Corte, dentre elas, importação de medicamentos sem registros, revista íntima em presídios e interceptação telefônica.

Importação de medicamentos
Está na pauta do dia 17 de março o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.962, que trata da pena para quem comete a importação de medicamentos sem registros, tipificada no artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal. De acordo com David Metzker, advogado criminalista, sócio da Metzker Advocacia, o recurso discute a constitucionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamentos sem registro sanitário. A matéria tem repercussão geral reconhecida e o relator é o ministro Roberto Barroso.

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o julgamento é importantíssimo, pois trata da dosimetria da pena, de princípios como da reserva legal, da razoabilidade e da separação de poderes, além de poder refletir sobre outras matérias, tais como crimes ambientais.

"O STF então dirá, à luz do princípio da reserva legal, disposto no artigo 5º, inciso XXXIX, da CF/88, se pode o Poder Judiciário combinar duas normas distintas para criar uma terceira espécie normativa não prevista no ordenamento jurídico", destaca Tomaz.

Prisão temporária e crimes hediondos
Willer Tomaz avalia, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.109, que busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º. incisos I, II e III da Lei 7.960/89, e do artigo 2º, §4º, da Lei 8.072/90, que tratam da prisão temporária e dos crimes hediondos, respectivamente. A ação é de relatoria da ministra Carmem Lúcia.

O autor da ação afirma que a prisão temporária só é cabível quando realmente for demonstrada a sua imprescindibilidade, mediante cumulação das situações previstas nos incisos I, II e III, do artigo 1º da Lei 7.960/89, devendo ainda estarem presentes, no que couber, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no Código de Processo Penal (CPP).

Para o advogado Willer Tomaz, a prisão temporária ou "prisão para averiguação" é, por si só, inconstitucional e deveria ser extirpada do mundo jurídico. "Mas eventual julgamento de procedência desta ação direta de inconstitucionalidade já significará um passo importante em direção à legalidade das prisões, colocando fim a infindáveis controvérsias no meio jurídico, dado que, como está, a prisão temporária não observa a garantia do devido processo legal, máxime porque a previsão legal excede os limites da razoabilidade, sendo uma medida desproporcional em relação aos fins pretendidos", destaca Tomaz.

Revista íntima em presídios
O advogado criminalista Leandro Pachani avalia o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959.620, de relatoria do ministro Edson Fachin, que discute se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão. Também está em discussão a licitude das provas obtidas mediante este procedimento.

Para Pachani, a revista íntima de visitantes nos estabelecimentos prisionais não somente se revelará inconstitucional, face o que dispõe o artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, como também está em desacordo com precedentes e normas internacionais sobre a questão, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

"Ao ser utilizada, a revista vexatória acaba por agir como fator de inibição da visita em sistemas prisionais indo contra não só o que dispõe a Lei de Execução Penal, no seu artigo 41, X, como também ao que foi já reconhecido pela Corte Europeia de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana. Consequência desta inconstitucionalidade, acredita-se que toda a prova colhida a partir desta inspeção seja classificada como prova ilícita", ressalta Pachani.

Direito ao esquecimento
David Metzker destaca como importante o julgamento do direito ao esquecimento que está pautado para ser votado no dia 3 de fevereiro. O Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, tem repercussão geral reconhecida. O caso diz respeito a familiares da vítima de um crime praticado nos anos 1950 que questionam a utilização de imagens em programa televisivo.  

Interceptação telefônica
O advogado criminalista João Paulo Boaventura, sócio do Boaventura Turbay Advogados, avalia como importante o julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) 625.263, que trata da possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica, que tem repercussão geral reconhecida. O relator é o ministro Gilmar Mendes. 

A lei que disciplina a questão dá o prazo de 15 dias, renováveis por igual período, caso seja comprovada a necessidade. Mas o artigo 136 da Constituição Federal dá um prazo maior para a quebra de sigilo telefônico em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

Prova produzida no inquérito
Boaventura destaca, também, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.042.075, que trata da aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime. O recurso também tem repercussão geral reconhecida.

De relatoria do ministro Dias Toffoli, o processo discute se há ofensa da inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

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