Separação dos poderes

Ação contra intervenção policial na cracolândia é julgada improcedente

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19 de dezembro de 2020, 11h26

Não cabe ao Judiciário intervir na atuação da administração pública se esta não age com ilegalidade e atua dentro de seus próprios limites discricionários. Com esse entendimento, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente uma ação civil pública que pedia reparação por uma intervenção policial na cracolândia em janeiro de 2012.

Marcello Casal Jr./ABr
Na ação, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) tinha pedido que o governo estadual fosse proibido de determinar novas intervenções vexatórias na região, e condenado a pagar danos morais para os moradores da cracolândia e da cidade como um todo, no valor mínimo de R$ 40 milhões.

Segundo o juiz, no entanto, os bairros da Luz, Campos Elísios e Santa Ifigênia têm enfrentado problemas sociais ocasionados pelo tráfico e consumo de drogas há diversas gestões, tanto municipais quanto estaduais, que, adotando várias táticas de intervenção, não conseguiram resolver ainda o problema.

Portanto, afirma Migliano, não cabe ao Judiciário determinar como o Executivo deve conduzir suas políticas públicas, se o Ministério Público não conseguiu provar que as intervenções apontadas foram ilegais e injustificadas.

O governo do estado atuou dentro dos próprios limites ao enviar a Polícia Militar contra os usuários de drogas, e, se os policiais na linha de frente acabaram por não diferenciar os traficantes dos usuários dos moradores, isso se deve à própria natureza das operações, defendeu o juiz, afastando as alegações de higienismo trazidas pelo MP.

"Portanto, o que se observou foi que não restou comprovada a existência de uma política higienista, uma vez que os denominados "moradores de rua" e "crackeiros" (dependentes químicos), posteriormente à dispersão, voltaram a se situar nos entornos daquela região. Aliás, lá se encontram até hoje", apontou Migliano.

Assim, concluiu, "após vasta dilação probatória, os fatos analisados não demonstraram ensejar intervenção no sentido de imposição de obrigações de fazer e não fazer à administração pública, como pleiteado pelos operosos Promotores de Justiça".

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Ação Civil Pública Cível 0023977-42.2012.8.26.0053

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