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Juiz extingue ação contra rádio e jornalista por deficiência técnica da inicial

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18 de dezembro de 2020, 12h51

A 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre rejeitou a abertura de ação civil coletiva contra a Rádio Gaúcha e o jornalista David Coimbra, por apologia a práticas criminosas. Motivo: a petição inicial tem defeitos técnicos que impedem a "instauração de uma lide viável", além do Ministério Público não comprovar o "legítimo interesse" de sua atuação no caso.

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A ação pretendia dos envolvidos o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, por apologia à prática criminosa e desvalorização da ação policial, supostamente expressadas durante o programa jornalístico.

Na sentença que indeferiu a inicial, o juiz Roberto José Ludwig disse que o requisito da indicação da ilicitude não foi satisfeito com a simples descrição de que as declarações "feriram a autoestima de policiais" e menos ainda com meras adjetivações ("ofensivas", "imaturas" e "irresponsáveis"). Em síntese, a inicial deixou de explicitar o critério normativo adotado para classificar como ilícitas as manifestações dos demandados.

"Isso é de grave importância, porque a inicial, sobretudo quando proposta por uma instituição encarregada de velar pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/1988), somente pode veicular pedidos compatíveis com essa ordem democrática", advertiu o julgador, ressaltando que o Brasil é signatário de convenções internacionais que declaram a liberdade de expressão como direito humano e que a Constituição veda qualquer espécie de censura ao exercício da atividade jornalística.

A ação foi extinta por indeferimento da inicial, como prevê os incisos II e IV do artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC). A sentença, proferida no dia 14 de dezembro, desafia recurso ao Tribunal de Justiça.

Comentários polêmicos
A ação coletiva foi proposta com base nos comentários de Coimbra durante o programa TimeLine levado ao ar no dia 2 de dezembro, quando ele analisou os acontecimentos em um assalto a banco na cidade de Criciúma (SC), ocorrido dois dias antes. Houve grande repercussão da sua fala nas redes sociais.

Para o MP, na ocasião, o profissional teve intenção e propósito de "enaltecer a prática criminosa, supostamente sem agressão aos cidadãos, e desmerecer a ação dos policiais militares que intervieram para impedir maiores danos à pessoa e ao patrimônio". A repercussão negativa foi tamanha que o programa chegou a perder alguns patrocinadores.

Emenda à inicial
Quando da análise do pedido, ainda na semana passada, o magistrado deu prazo ao MP para que emendasse a inicial; ou seja, explicitasse melhor "a legitimidade ativa e o interesse de agir" no caso, bem como informasse o direito que teria sido violado em cada expressão considerada ofensiva.

A emenda foi apresentada no dia 10, mas não atendeu ao pedido principal do juiz — especificar o direito violado. "A emenda à inicial não contribuiu para demonstrar a admissibilidade da demanda tal como posta. Os precedentes colacionados informam a possibilidade de sindicar danos morais coletivos, mas nada dizem com a situação fática descrita (atividade de imprensa falada) e, sim, com casos de violação a direitos de consumidores", lamentou a sentença.

Legitimidade do MP questionada
Além deste ponto crucial, Ludwig examinou a legitimidade da atuação do MP e a viabilidade do uso de uma ação civil pública, ferramenta jurídica associada à "necessidade de proteção de determinados bens de excepcional valor ou demanda de tutela" (patrimônio público, meio-ambiente e bens culturais) ou de interesses de grupos sociais vulneráveis, assim como consumidores e grupos raciais, étnicos ou religiosos.

"Por mais dignos de respeito que são as autoridades e agentes públicos dedicados à segurança ou, também, os trabalhadores do sistema bancário ou mesmo patrocinadores de programas jornalísticos, os interesses dessas categorias na seara da responsabilidade civil por danos morais não estão contemplados entre os que mereçam a atuação coletiva por iniciativa do Ministério Público." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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5113981-59.2020.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)

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