Regimento interno da Corte

TJ-SP reconhece suspensão de prazos processuais de 20/12 a 20/1

Autor

3 de dezembro de 2020, 10h59

Ao admitir um recurso especial protocolado no início deste ano, o presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Guilherme Strenger, reconheceu a suspensão dos prazos em processos criminais de 20 de dezembro de 2019 a 20 de janeiro de 2020, ao contrário do que queria o Ministério Público. 

Wikimedia Commons
Wikimedia CommonsTJ-SP reconhece suspensão de prazos processuais de 20/12 a 20/1

Ao alegar a intempestividade do recurso especial, o MP defendeu a aplicação da regra geral do artigo 798, do Código de Processo Penal, suspendendo-se o decurso dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil após o recesso judiciário.

Mas Strenger não acolheu a preliminar. "Embora não se desconheça o posicionamento recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não incidência da regra do artigo 220, do Código de Processo Civil para os processos penais, limitando-se a prorrogação dos prazos processuais vencidos no recesso judiciário, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não é o caso de acolhimento da preliminar", disse.

Isso porque, segundo o desembargador, o TJ-SP, no âmbito de sua regulação administrativa interna, submete-se à regra regimental imposta pelo artigo 116, §§ 2º e 3º, determinando a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro: "A prestação jurisdicional regular não é incompatível com a suspensão dos prazos processuais o que, em tese, se aplica aos recursos dirigidos aos tribunais superiores, considerando sua interposição na origem".

Ele também afirmou que a previsão regimental e a publicidade dada pela presidência da Corte quanto à suspensão dos prazos processuais no referido período justificam o afastamento da preliminar e o processamento do recurso. Assim, Strenger afastou a preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público e, no mérito, admitiu o recurso especial contra um acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal. 

O advogado Luciano Santoro, do escritório Fincantti Santoro Sociedade de Advogados, atuou no caso.

0040720-55.2012.8.26.0562

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!