Opinião

Na parede da memória, essa lembrança é o quadro que dói mais

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2 de dezembro de 2020, 14h14

O Direito é a ciência destinada à pacificação social. Entre os muitos conflitos que busca solucionar, há um clássico, quase um Fla-Flu das lides de natureza constitucional: o direito à liberdade de pensamento e expressão (artigo 5º, IV, da CF) versus o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5º, X, da CF). Essa é uma tensão entre direitos fundamentais que a todo instante o Poder Judiciário é provocado a resolver. Comumente, jornalistas e personalidades públicas, autores de biografias e celebridades biografadas duelam nos tribunais sobre qual daqueles dois direitos deve prevalecer no caso concreto.

Há, contudo, outro duelo, menos famoso, porém igualmente relevante, que não costuma figurar na ordem do dia dos debates jurídicos. Refiro-me à colisão entre o "direito à liberdade de pensamento e expressão" e o "direito à memória coletiva, à informação, à verdade e ao patrimônio histórico" (artigos 5º, XIV e LXXIII; 24, VII; e 216 da CF). Essa disputa ganhou especial relevância após a eleição de Jair Bolsonaro ao cargo de presidente da República e as constantes homenagens que seu governo presta ao período da ditadura militar, instaurada entre 1964 e 1985 no Brasil.

Logo no primeiro ano de seu mandato, o presidente autorizou a celebração do dia 31 de março de 1964 (data do golpe) nos quartéis e guarnições militares de todo o Brasil. Fora isso, Bolsonaro costuma participar de manifestações de rua que pugnam pela volta da ditadura e invocam um novo AI-5 (ato institucional de 1968 que autorizou o fechamento do Congresso Nacional e adotou outras medidas de endurecimento do governo militar). Também tem por hábito render homenagens ao coronel Brilhante Ustra (a quem já chamou de "herói nacional"), um dos mais famosos torturadores dos anos de repressão.

O problema posto aqui gira em torno da seguinte indagação: em nome da liberdade de expressão, pode alguém celebrar fato ou período histórico que, ao romper a ordem democrática, infligiu em grande parte da população dor, sofrimento e cerceamento de liberdades? Antes que se diga tratar-se de período controverso, por haver quem não o considere ditadura, devo lembrar que a própria Constituição Federal, nos artigos 8º e 9º dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT), trata-o como regime de exceção e repara algumas violações de direito perpetradas durante seu transcurso. Some-se a isso a existência do relatório da Comissão Nacional da Verdade, instituição pública criada por lei, composta de forma pluralista, que classifica tal regime como ditatorial e revela as inúmeras agressões a direitos humanos, desfechadas pelo Estado naqueles anos.

A tensão entre esses dois direitos (liberdade de expressão versus memória e verdade), tratando-se de celebrações em torno de ditaduras, somente admite uma solução: o direito à memória e à verdade há de prevalecer. A CF, ao eleger a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (artigo 1º, III), não tolera manifestações que atentem contra esse valor. Celebrar a ditadura de 1964 significa prestar homenagem a um período em que pessoas foram, comprovadamente, presas e condenadas sem o devido processo legal, mantidas incomunicáveis em cárceres sigilosos, censuradas, torturadas e mortas pelo Estado (alguns corpos sequer foram encontrados). Sem falar nas agressões a direitos políticos. Qualquer tributo a esse estado de coisas viola frontalmente o direito à memória e à verdade. Demais disso, o direito à liberdade de expressão não subsiste, em hipótese nenhuma, quando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, restar vulnerada, como no caso.

O compromisso com os valores democráticos para restabelecimento do Estado de direito e superação da ditadura antes vigente está imortalizado pelo discurso do presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, na promulgação da Constituição Federal de 1988, esta, sim, a ser celebrada diuturnamente pelos cidadãos brasileiros, pelas autoridades que os servem e pelas instituições constituídas: "Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério. (…) Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações. Principalmente na América Latina". É preciso, portanto, que se respeite o direito à memória daqueles que tombaram e dos que resistiram à ditadura militar de 1964. Para grande parte dos brasileiros (os que têm apreço pela democracia e pelos direitos humanos), "na parede da memória, essa lembrança é o quadro que dói mais", como diz o trecho da música "Como nossos pais", de Belchior.

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