Opinião

Contestação na crise da Covid-19: insegurança jurídica nos Juizados Especiais

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2 de dezembro de 2020, 6h04

Em razão dos procedimentos especiais virtuais firmados no âmbito do Poder Judiciário, os profissionais que atuam nos Juizados Especiais enfrentam uma questão de grande controvérsia: qual o momento para apresentação da contestação?

A questão se inicia pelo fato de a Lei 9099/95 não estabelecer o momento exato para apresentação da peça de defesa. No entanto, o Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) [1] prevê que a contestação poderá ser oferecida até a data da audiência de instrução e julgamento.

Ocorre que, na prática, não há uniformização entre os magistrados, gerando, com isso, grande insegurança jurídica aos que possuem processos tramitando nos Juizados Especiais, tornando-se bastante temerário referido procedimento, principalmente em razão do cancelamento das audiências devido à pandemia mundial.

Cancelamento de audiências presenciais e virtuais
Nesse contexto de pandemia da Covid-19, todos precisaram se adaptar, sobretudo o Judiciário, a fim de evitar um possível colapso. Todavia, as implementações adotadas se deram de forma emergencial e, com isso, algumas falhas surgiram muito evidentes.

Fato é que os procedimentos presenciais nos fóruns de todo o país ficaram suspensos por um período, e as audiências passaram a ser realizadas de forma virtual. Algumas serventias, entretanto, ainda não estão realizando audiências.

Em virtude do exposto, surge a atual polêmica: como resguardar os direitos do cliente para que não haja prejuízo na apresentação da defesa, mormente nos casos em que não há audiência marcada e não há na citação prazo assinalado?

Conforme já elucidado acima, não há previsão na Lei dos Juizados Especiais acerca do momento exato de oferecimento da contestação. Na prática, pelo princípio da especialização da norma, o entendimento que tem prevalecido é o do Enunciado 10 do Fonaje.

Contudo, uma vez cancelada a audiência pelo juízo, deverá haver intimação das partes para que tenham conhecimento da dispensa e, na mesma oportunidade, indicar o prazo para apresentação da contestação.

Aplicar a sugestão acima não é tão simples como parece. Em alguns casos a parte não é intimada do ato de cancelamento da audiência, podendo posteriormente ter sua revelia decretada em razão da não apresentação da defesa e, por consequência, acarretar o julgamento antecipado da lide.

É de ressaltar, nesse cenário, que a decretação da revelia poderá importar em presunção de veracidade de todos os fatos narrados na inicial.

A questão ora levantada, como se pode inferir do até então exposto, pode causar danos irreversíveis à parte ré, e por isso é bastante relevante trazer o debate à baila, na tentativa de garantir que não haja violação aos direitos da parte.

Ademais, é assegurado pela Constituição Federal o princípio da segurança jurídica [2], que consiste em garantir estabilidade às partes, evitando assim, fragilidade nos atos jurídicos praticados.

Prazo para apresentação de defesa
Não obstante, é necessário enfatizar ainda que nos Juizados Especiais há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), uma vez omissa a lei que rege os juizados. Tal entendimento se aplica na hipótese do caso em comento, pois, repita-se, não há na Lei 9.099/95 um prazo estabelecido para apresentação de contestação.

O CPC, por sua vez, estabelece de modo geral que os prazos deverão ser contados em dias úteis e, com exceção de alguns casos, são de 15 dias.

Recentemente, a fim de sanar uma inconsistência normativa, a Lei 9099 foi alterada para prever a contagem de prazos em dias úteis [3], tal como o CPC, sendo assim reparada a questão da contagem de prazos.

Apesar dessa celeuma relacionada à contagem do prazo ter sido sanada, ainda existe o debate acerca de quantos dias deverão ser computados: dez ou 15 para cumprimento do prazo de defesa nos Juizados Especiais? Para tal questionamento, ainda não há entendimento pacificado. O que ocorre na prática é que alguns juízes têm assinalado o prazo no momento do ato citatório.

Definição jurídica
Sobre o assunto, é importante frisar que a OAB/RJ, através da Comissão dos Juizados Especiais Estaduais (Ceje), em razão de diversas reclamações de advogados durante a pandemia, enviou ofício à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) [4] solicitando que seja recomendado aos magistrados a uniformização dos prazos para apresentação de contestação, até a normalização dos atos presenciais.

O que se entende sobre a temática é que, na falta de prazo definido, a orientação é utilizar a regra do CPC, aplicando 15 dias na contagem dos prazos. Contudo, enquanto não há uniformização no âmbito dos juizados, o ideal é que os advogados estejam atuando preventivamente, evitando prejuízos em sua atuação.  

 


[1] "ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento."

[2] Artigo 5º, inciso XXXVI CF/88.

[3] Artigo 12-A, Lei 9099/95.

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